TJDFT - 0728754-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LOURDES DO CARMO BRAGA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:53
Conhecido o recurso de LOURDES DO CARMO BRAGA - CPF: *67.***.*24-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 20:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/09/2024 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LOURDES DO CARMO BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0728754-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOURDES DO CARMO BRAGA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lourdes do Carmo Braga contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a antecipação de tutela pela qual pretendia-se que o agravado fosse compelido a restituir à agravante a sua remuneração que foi indevidamente retida, equivalente à quantia de R$ 12.966,96 (doze mil e novecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), bem como, a suspensão dos descontos para pagamento de prestações de empréstimos bancários, sob pena de sofrer multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, a agravante argumenta que a decisão é injusta, pois se fundamenta em uma premissa equivocada de que houve autorização para os descontos em sua conta salário.
Relata que é usuária dos serviços do Banco do Brasil e que, em junho de 2024, transferiu sua conta salário para a Caixa Econômica Federal (CEF).
Ao verificar o saldo, constatou que o valor R$ 12.966,96 (doze mil e novecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) foi retido pelo Banco do Brasil para cobrir operações financeiras em atraso, sem sua autorização prévia e sem previsão contratual para tanto.
Sustenta que a conduta do Banco do Brasil viola o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o mínimo existencial, uma vez que se apropriou de verbas alimentares indispensáveis para sua subsistência.
Argumenta que a retenção integral do salário é ilegal e configura abuso de direito, contrariando a jurisprudência consolidada e o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, que qualifica como absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a devolução integral da remuneração da agravante retida indevidamente, ou, alternativamente, limitada a retenção a trinta por cento (30%) do valor, com a liberação do restante para garantir a subsistência da agravante, bem como, que o agravado seja impedido de efetuar retenções futuras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, a agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, com a confirmação da liminar que pretende deferida. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos requisitos acima anunciados.
Em relação ao periculum in mora, são concretos os prejuízos que adviriam à agravante, caso o seu salário continue sendo comprometido com os descontos ora questionados.
Quanto à relevância da argumentação recursal, verifica-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1.863.973/SP (Tema nº 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Note-se que, ainda que os contratos de mútuo contenham autorização de débito direto em conta corrente das prestações mensais, o colendo STJ cristalizou o entendimento de que tais débitos somente podem ser efetuados enquanto perdurar tal autorização.
Essa faculdade de desautorizar os débitos é um dos fundamentos do STJ ao afastar do empréstimo comum a limitação a trinta por cento (30%) dos rendimentos do devedor, característica do consignado.
Diferentemente deste, em que o desconto é feito em folha de pagamento, de caráter irrevogável, a autorização de débito em conta corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil.
Mais precisamente, o artigo 6º da norma prevê que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
A propósito, é oportuno observar que tal resolução revogou expressamente o art. 4º, da Resolução nº 3.695/09, do Conselho Monetário Nacional, que vedava o cancelamento da autorização de débito em conta para pagamento de operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Com efeito, a autorização para permanência de eventuais descontos pelos contratos deve ser específica, de modo que a autorização eventualmente concedida para desconto em conta corrente não pode se estender automaticamente à conta salário portada.
Portanto, é faculdade do correntista revogar a autorização e abrir conta em outra instituição financeira, onde passará a receber sua remuneração, não deixando de assumir as consequências dos encargos inerentes à mora pelo inadimplemento.
No caso nos autos, cumpre destacar que não foram juntados pela agravante os contratos de mútuo, o que impossibilita averiguar a presença de cláusulas que permitem o desconto direto em conta corrente.
De igual modo, a agravante deixou de juntar prova acerca da suposta portabilidade de salário realizada para a Caixa Econômica Federal, limitando-se a apresentar uma conversa com um funcionário do banco agravado (ID 202759769, dos autos de origem), que afirmou apenas que a solicitação de portabilidade constava como ativa.
Não obstante, na referida conversa a agravante solicitou o estorno da quantia debitada automaticamente, o que transparece, ao menos em tese, que não mais autoriza os descontos.
Portanto, no presente momento processual, a via estreita do recurso de agravo de instrumento permite apenas a tutela do pedido de suspensão dos descontos realizados diretamente na conta corrente da agravante, como forma de garantir o mínimo existencial para sua subsistência e de sua família.
Não se mostra razoável, ao menos por ora, determinar a restituição dos valores utilizados para quitação de débitos licitamente contratados, pois tal pretensão carece de melhor instrução probatória.
Dessa forma, e com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal postulada, para determinar que a instituição financeira agravada se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente da agravante.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 09:09
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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