TJDFT - 0775101-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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18/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:30
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775101-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
A sentença de ID 215916201 deixou claro que "O ônus da prova do fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ora, se a parte autora, de fato, fez o requerimento, cabe a ela a juntada do protocolo, nos termos legais.
Não o fazendo, não há como aceitar mera declaração de despesas para entender que houve suspensão do prazo prescricional." Ou seja, caberia à parte autora ter juntado a documentação necessária, ao menos o protocolo do requerimento administrativo, e não ao réu, e isso ficou claramente fundamentado na sentença, que inclusive destacou caber à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
A sentença destacou a necessidade de juntada do protocolo do pedido de reconhecimento ou do pagamento da dívida, não bastando mera declaração de despesas para entender que houve suspensão do prazo prescricional.
Tenho que a finalidade da embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
A embargante deverá valer-se da via recursal adequada para deduzir sua irresignação.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
19/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775101-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
06/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:38
Outras decisões
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27/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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