TJDFT - 0735379-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA MAGACHO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735379-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA MAGACHO RODRIGUES REQUERIDO: HENRIQUE DE CASTRO LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ROBERTA MAGACHO RODRIGUES, em desfavor de HENRIQUE DE CASTRO LACERDA, conforme qualificação constante nos autos.
Formula pedido de indenização por uso exclusivo de veículo Chevrolet Onix, ano 2015 no período entre a separação de fato do ex-casal (05.11.2022) até o pagamento da meação.
Determinada a emenda à petição inicial, a autora reitera o pedido de gratuidade de justiça e que nesta demanda busca apenas indenização por uso exclusivo do veículo, sendo que já recebeu o valor a que faz jus pela meação deste bem.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que a parte autora deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do processo.
Na espécie, a autora busca receber indenização por uso exclusivo do veículo em período que o réu não foi citado ou notificado extrajudicialmente para pagar indenização pelo uso do carro (posição formal e inequívoca), de modo que eventual indenização somente seria possível após a citação deste processo, ausente a notificação extrajuidical anterior do réu neste sentido ou descrição de oposição formal anterior.
Logo, o termo inicial para fixação de indenização pelo uso exclusivo do veículo é a data da oposição, judicial ou extrajudicial, quanto à posse e utilização do bem, sendo que a partilha já foi realizada e pago o valor da meação devido à autora (depósito judicial do valor da cota-parte da autora - ID 212029304), não podendo presumir que houve oposição apenas em razão da separação de fato do ex-casal como descrito pela autora na petição inicial e na emenda a esta.
Confiram-se precedentes na linha desta sentença: "(...) O marco inicial para o cômputo do período a ser indenizado não é a data em que houve a ocupação exclusiva pelo ex-cônjuge, mas, sim, a data da citação para responder a ação judicial, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.
Precedentes". (Acórdão 1240230, 1ª Turma, Des.
Romulo Araujo Mendes, DJ 4.5.2020). "(...) Segundo a jurisprudência pátria, na ação judicial em que se pleiteia o arbitramento de alugueis, o marco inicial para o pagamento da indenização referente ao uso exclusivo do bem por um ex-cônjuge é a data da citação do réu, por ser este o momento em que teve a ciência inequívoca da intenção da parte autora, extinguindo-se o comodato gratuito e tácito. (Acórdão 1719380, 7ª Turma, Des.
Getúlio Moraes Oliveira, DJ 5.7.2023). (...) Em regra, o direito à percepção de indenização pelo uso exclusivo de bem havido em condomínio somente é cabível quando houver definição acerca da partilha, e o termo inicial para a fixação dos aluguéis é a data da efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros quanto à sua utilização exclusiva por apenas um dos condôminos. 3.
Em linhas gerais, entende-se como efetiva oposição a data da citação em ação de arbitramento de aluguéis, momento em que se concretiza a extinção do comodato gratuito anteriormente existente" (Acórdão 1839774, 8ª Turma, Desa.
Carmen Bittencourt, DJ 23.4.2024).
Constata-se, portanto, que não há interesse processual no prosseguimento da demanda, pois o termo inicial para eventual reparação somente ocorreria com a citação neste processo, ou seja, após o pagamento do valor da meação, a retirar a utilidade jurídica da pretensão ora veiculada.
Em consequência, INDEFIRO a petição inicial e resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e sem honorários, pois não houve citação.
De todo modo, defiro à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735379-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA MAGACHO RODRIGUES REQUERIDO: HENRIQUE DE CASTRO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos e declaração de bens, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, máxime porque a renda bruta mensal de 16.000,00 impede a concessão do benefício; 2) esclarecer melhor a causa de pedir, pois o veículo está em condomínio, esclarecendo se pretende a extinção deste ou somente indenização pelo uso exclusivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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