TJDFT - 0712635-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712635-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA REGINA BATISTA SANT ANA REQUERIDO: EDSON RODRIGUES DE PAULA SENTENÇA SONIA REGINA BATISTA SANT ANA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra EDSON RODRIGUES DE PAULA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 214405634.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:21
Extinto o processo por desistência
-
15/10/2024 10:59
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712635-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA REGINA BATISTA SANT ANA REQUERIDO: EDSON RODRIGUES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Levante-se anotação de liminar.
Cuida-se de pleito antecipatório em ação proposta por SONIA REGINA BATISTA SANT ANA em face de EDSON RODRIGUES DE PAULA.
A autora narra ser a proprietária do veículo Gol1000, placa JDZ8087, ano: 1993/1994.
Conta que o bem era usado por seu pai e que, depois de seu falecimento, passou a ser usado pelo irmão.
Explica que o irmão vendeu o carro ao réu por contrato verbal.
Aduz existirem multas e taxas em seu nome.
Detalha ter intentado a troca de titularidade e pagamento de débitos com o requerido extrajudicialmente, mas não obteve sucesso.
Liminarmente, que a posse do veículo.
Ao fim, a confirmação da liminar.
Prova de titularidade ao ID 209078786.
Vieram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
Fundamento.
No estágio em que se encontram os autos, não é possível averiguar a existência de alguma circunstância impeditiva do direito da autora.
Imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a questão.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré desta decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
A parte autora será intimada por seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712635-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SONIA REGINA BATISTA SANT ANA REQUERIDO: EDSON RODRIGUES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão da autora não se enquadra no procedimento do DL 911/69, tendo em vista que não se refere a contrato de alienação fiduciária de veículo.
Reclassifique-se o cadastramento da ação para Procedimento Comum.
Infere-se da petição inicial que a autora pretende o exercício do direito de sequela referente ao veículo descrito na inicial.
Fica intimado o autor para que emende adequando a petição inicial à ação reinvindicatória.
Fica intimado o autor para que esclareça como se deu a relação jurídica estabelecida com o réu, se houve contrato escrito, e desde quando ele está na posse do veículo.
Fica intimado o autor, por fim, para que esclareça o valor atribuído à causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
02/09/2024 12:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711055-53.2019.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Gilmar Barbosa de Souza
Advogado: Thiago Holanda Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 17:36
Processo nº 0717133-51.2024.8.07.0018
Nicholas Israel Souza
Presidente da Empresa de Assistencia Tec...
Advogado: Juliana dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 17:31
Processo nº 0735015-80.2024.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Livia Regina Silva do Nascimento
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 15:25
Processo nº 0738076-43.2024.8.07.0001
Isabel Maria Rodriguez Limeira Alves
Lucineia Sousa Damasceno Lobo
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 13:58
Processo nº 0717133-51.2024.8.07.0018
Nicholas Israel Souza
Empresa de Assistencia Tecnica e Extensa...
Advogado: Douglas Romero Souza de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 15:10