TJDFT - 0702534-78.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 19:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:08
Outras decisões
-
24/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:15
Outras decisões
-
23/04/2025 13:15
Deferido o pedido de MARIA ELENA DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*39-91 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 20:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA ELENA DO NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ELENA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702534-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELENA DO NASCIMENTO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da decisão proferida ao ID n. 212933052, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0740321-30.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/10/2024 08:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702534-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELENA DO NASCIMENTO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n. 204721650, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020).
O executado, intimado, não se manifestou.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 00112493420148070018 transitou em julgado em 16/4/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Aguarde-se pagamento do Precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/09/2024 12:57
Indeferido o pedido de MARIA ELENA DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*39-91 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:46
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/08/2023 10:44
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA ELENA DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
28/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
22/12/2022 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/06/2022 03:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2022 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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