TJDFT - 0726401-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0726401-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEJACI HOLANDA E SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, inseri resposta a Decisão com força de Ofício ID 247223724.
Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 14:24:57. -
09/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/08/2025 17:56
Outras decisões
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19/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 20/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726401-77.2024.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEJACI HOLANDA E SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará judicial (artigo 725, III, do CPC), proposto por JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA, interditado, representado por seu filho e curador, DEJACI HOLANDA E SILVA, qualificados nos autos, visando à venda de bem móvel, qual seja: veículo Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2014, Placa OVU6257 (ID 208720920), e ao levantamento de valores depositados em contas judiciais vinculados aos autos do Processo nº 0718250-30.2021.8.07.0003 (que teve curso na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões dessa Circunscrição de Ceilândia), recebidos a título de herança deixada por sua filha.
A parte autora alegou a necessidade de venda do bem e levantamento de valores, uma vez que sua renda mensal somada ao aluguel que recebe do imóvel que recebeu por herança, não tem sido suficiente para arcar com as despesas necessárias à sua subsistência, especialmente o valor mensal do seu plano de saúde que aumentou, o qual cobre o seu tratamento por Home Care, essencial para sua sobrevivência.
O automóvel já está antigo (mais de dez anos de uso), sujeito a progressiva desvalorização, além de gerar despesas decorrentes da incidência de tributos e de custos de manutenção.
Houve a liberação de valores durante o curso processual para ajudar no custeio do plano de saúde (ID 219257920 / ID 223631795).
Realizada a avaliação do veículo, apurou-se o valor de R$ 23.800,00, cujo laudo foi homologado sem impugnações (ID 220070088 / ID 222265130).
Este Juízo deferiu a alienação antecipada do bem pelo valor da avaliação (ID 222265130), a qual foi efetivada por meio de prévio depósito judicial de valor igual ao preço atribuído em avaliação judicial (R$ 23.800,00 – ID 236716920) ao terceiro Wendel Moreira Bezerra, inscrito no CPF n. *59.***.*29-34.
Com o pagamento do preço, expediu-se alvará de autorização judicial para realização da transferência do bem em favor do terceiro adquirente (ID 238034438).
Após a venda do veículo, foi certificada a existência de recursos creditados em conta judicial vinculada a estes autos no valor total de R$ 46.579,54 (ID 240410983). É o relatório.
Decido.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. - Venda de bens de pessoa curatelada (artigos 1.748, IV, c/c 1.774 do Código Civil).
Versam os autos sobre procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará judicial (artigo 725, III, do CPC), proposto por JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA, interditado, representado por seu filho e curador, DEJACI HOLANDA E SILVA, qualificados nos autos, visando à venda de bem móvel, qual seja: veículo Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2014, Placa OVU6257 (ID 208720920), e ao levantamento de valores depositados em contas judiciais vinculados aos autos.
Da conjugação das normas inscritas nos artigos 1.748, IV, e 1.774 do Código Civil, decorre que a alienação de móveis pertencentes à pessoa curatelada somente ocorrerá mediante prévia autorização judicial.
Da análise dos autos, observa-se que a venda do automóvel beneficiará o interditado, o que viabiliza o direito à alienação do bem, pois proporcionará o custeio das despesas com seu plano de saúde e manutenção do Home Care, essencial para sua sobrevivência. aquisição de um veículo mais novo e mais confortável ao interditado.
Trata-se de carro já antigo (mais de dez anos de uso), sujeito à progressiva desvalorização, além de gerar despesas decorrentes da incidência de tributos e de custos de manutenção, fato este que demonstra manifesta vantagem para o interditado com a venda do veículo e a aplicação do fruto da venda para manutenção do seu tratamento de saúde.
Assim, presente a manifesta vantagem ao interditado com a venda do bem, legitima-se a pretensão, uma vez que restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão da autorização de venda vindicada.
Ante o exposto, defiro o pedido expedido na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA (CPF: *23.***.*18-91), na pessoa do seu curador DEJACI HOLANDA E SILVA – CPF: *16.***.*89-00, a proceder à venda do veículo: Chevrolet Classic LS, Ano/Modelo 2014, Placa OVU6257, Chassi: 8AGSU19F0ER169502, com o respectivo registro de transferência do bem ao comprador WENDEL MOREIRA BEZERRA, CPF *59.***.*29-34.
Autorizo, ainda, a transferência integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial (ID 240410987), para uma conta poupança em nome do interditado, bloqueada para saques, ficando condicionada à autorização judicial quaisquer operações de retirada de valores.
Custas finais pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2025 10:51
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 13:10
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:10
Deferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA - CPF: *23.***.*18-91 (REQUERENTE).
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29/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 14:29
Desentranhado o documento
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29/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:59
Outras decisões
-
22/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726401-77.2024.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: J.
D.
R.
H.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: D.
H.
E.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Tramitou neste Juízo a ação de interdição proposta por D.
H.
E.
S., em que foi declarada a incapacidade absoluta de J.
D.
R.
H.
E.
S. e decretada a sua interdição (Processo n. 0704335-45.2020.8.07.0003).
Referido processo transitou em julgado e foi remetido ao arquivo definitivo.
Tendo em vista que este Juízo é competente para deliberar sobre a destinação dos recursos vinculados ao interditado e o presente pedido de Alvará Judicial tem como finalidade o levantamento de valores, referente à herança obtida pelo requerente no processo de inventário que tramitou na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Processo n. 0718250-30.2021.8.07.0003), poderá o Juízo do Inventário promover a transferência dos saldos em contas judiciais vinculadas ao processo de inventário para uma nova conta judicial vinculada ao presente processo sob o n. 0726401-77.2024.8.07.0003.
Confiro força de ofício à esta decisão para encaminhamento ao Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Processo n. 0718250-30.2021.8.07.0003).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 23:36
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 23:36
Outras decisões
-
03/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que o mandado de avaliação do veículo ainda não foi expedido e a espera pelo seu cumprimento pode ocasionar o vencimento de uma nova mensalidade do plano de saúde, autorizo a liberação imediata do valor de R$ 3.421,22, para a complementação do valor de duas mensalidades, a ser descontado das contas judiciais números 1551498836, agência 161, do BRB e 2840988687, agência 161, do BRB, todas vinculadas ao Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Processo n. 0718250-30.2021.8.07.0003).
Dou força de Alvará à presente decisão.
Concedo o prazo de 30 dias úteis para que o curador: (1) apresente o comprovante do pagamento das mensalidades do plano de saúde em relação aos meses de setembro e outubro/2024; e (2) preste esclarecimentos sobre as diligências já realizadas para viabilizar a locação do imóvel do incapaz.
Sem prejuízo, expeça-se o mandado de avaliação do veículo Chevrolet Classic LS, cor prata, ano/modelo 2014, Placa OVU6257, que deverá ser cumprido no endereço indicado pelo requerente (QNM 23, Conjunto “A”, Casa 02, Ceilândia Sul/DF).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:11
Outras decisões
-
24/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:15
Deferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA - CPF: *23.***.*18-91 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726401-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: J.
D.
R.
H.
E.
S.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015 deste Juízo, dou vista ao autor acerca do parecer ministerial de ID 210618248.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 12:30:21.
LAYDIANE PRADO LIMA Servidor Geral -
11/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726401-77.2024.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: J.
D.
R.
H.
E.
S.
DESPACHO Expeça-se mandado de avaliação do veículo Chevrolet Classic LS, cor prata, ano/modelo 2014, Placa OVU6257, que deverá ser cumprido no endereço do requerente.
Atento à manifestação do Ministério Público, fica o requerente intimado, para no prazo de 15 dias: a) anexar o boleto de mensalidade do plano de saúde, com vencimento relativo ao mês de agosto/2024; b) apresentar cópia do contrato ID 208720914 com a devida subscrição pelo locatário do bem; c) especificar o valor mensal reputado como indispensável para complementar o pagamento das mensalidades do plano de saúde, tendo em vista a impossibilidade de irrestrito levantamento dos valores vinculados ao interditado (arts. 1.753 e 1.754 c.c. 1.774 do Código Civil).
Anexados os documentos, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 03:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 03:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA - CPF: *23.***.*18-91 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
27/08/2024 13:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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