TJDFT - 0723705-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELOI DOS SANTOS SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723705-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: E.
D.
S.
S.
SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por B.
V.
S. em desfavor de E.
D.
S.
S..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID passado).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:07
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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