TJDFT - 0725708-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:22
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GRÁVIDA.
FASE FINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. 1 – Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 – Plano de saúde.
Manutenção do contrato.
Embora haja previsão legal acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, há situações emergenciais que excepcionam a regra, tal como o caso em que o beneficiário se encontra em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
O estágio avançado de gravidez se equipara a tratamento para fins de imposição da obrigação de manutenção do contrato.
Nesse sentido: (Acórdão 1789005, 07385297520238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT).
Devida, portanto, manutenção do contrato. 3 – Multa.
A multa fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial agravada destina-se a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo ser mensurada em valor necessário a compelir a ré a cumprir a obrigação imposta.
O valor estipulado a título de astreintes no caso mostra-se razoável, diante da capacidade financeira do plano de saúde e da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta. 4 – Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (j) -
04/09/2024 19:36
Prejudicado o recurso
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04/09/2024 19:36
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/07/2024 12:14
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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