TJDFT - 0779724-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
07/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:22
Outras decisões
-
18/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 20:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE AZEVEDO GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779724-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO HENRIQUE DE AZEVEDO GUIMARAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por FABIO HENRIQUE DE AZEVEDO GUIMARÃES em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte demandante que no dia 22/07/2024 verificou que foi realizada uma transferência via PIX, sem sua autorização, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para terceiro que desconhece, de nome ENZO GABRIEL MATEUS.
Afirma o demandante que, tão logo verificou a realização da transação, lavrou ocorrência policial explicando o ocorrido.
Afirma ainda que apresentou requerimento administrativo à requerida, visando o ressarcimento dos valores indevidamente transferidos de sua conta bancária, entretanto o pedido foi negado.
Defende que a invasão de sua conta por hackers configura defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, que teria falhado no dever de segurança quanto à sua conta bancária, e pretende o ressarcimento simples da quantia de R$ 4.000,00, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira ré aduz que, em verdade, a operação teria partido de celular habilitado para realização de transferências eletrônicas, não havendo robustos indícios de fraude ou invasão da conta do autor.
Afirma que este falhou com seu dever de guarda e cautela de seus dados bancários sensíveis, permitindo a realização da transferência.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais, a condenação da parte autora em litigância de má fé e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do ocorrido na seara criminal.
Pois bem.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação acerca da ocorrência de fraude perpetrada em desfavor do autor na realização de transferência bancária e se essa fraude, nos moldes em que ocorrera, configura fortuito interno inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira e ensejaria, portanto, a reparação material e moral pretendida pela parte autora.
Pois bem.
Pelo que consta dos autos, o autor, de fato, foi vítima de fraude bancária.
O boletim de ocorrência lavrado, inobstante seja comunicação unilateral do ocorrido, na narrativa da vítima, confere verossimilhança à alegação autoral.
A comunicação, inclusive, data do mesmo dia da ocorrência da transferência, o que demonstra que o autor comunicou o fato à autoridade policial tão logo tomou conhecimento de sua ocorrência.
Ademais, solicitou o bloqueio de suas senhas à instituição financeira, demonstrando boa fé em sua conduta, a fim de evitar a perpetuação do prejuízo até então experimentado.
Assim, resta configurada a fraude.
Por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, a fraude caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para se verificar a validade de um negócio jurídico, há que se promover a análise partindo de três planos: os pressupostos de existência, os requisitos de validade e as condições para produção de efeitos (plano de eficácia).
No primeiro plano (existência), o negócio há que conter os pressupostos para o seu surgimento no mundo jurídico: vontade declarada, objeto, forma e causa do negócio.
Quanto à declaração de vontade, o negócio jurídico pode padecer de defeitos, quais sejam, erro, dolo e coação (vícios de consentimento) e estado de perigo, lesão e fraude contra credores (vícios sociais).
Uma vez estabelecida a existência do negócio jurídico, há que se analisar a sua validade, ou seja, os atributos que lhe são considerados essenciais, sem os quais o negócio será considerado nulo ou anulável.
O Código Civil traz os requisitos de validade dos negócios jurídicos no art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Superadas as análises dos dois primeiros pontos, considerando-se o negócio existente e válido, perquire-se acerca da aptidão do negócio para produzir efeitos no mundo jurídico.
Nesse ponto, cumpre destacar que as partes podem introduzir elementos acidentais no negócio jurídico, os quais submeterão a produção de efeitos do negócio a condição, termo ou encargo.
Feitas essas considerações, verifica-se que no que toca à transferência eletrônica via PIX questionada por meio da demanda, há defeito no negócio jurídico no que toca à sua validade, pois os valores, em que pese tenham sido efetivamente transferidos da conta da parte autora, ocorreram à sua revelia, pois não há vontade declarada para sua realização.
Há verossimilhança nas alegações do autor, como é possível observar dos documentos juntados ao caderno processual, pois informou ao demandado a ocorrência de fraude, e que não teria concordado com a contratação.
De outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar que a transferência eletrônica em questão tenha sido, efetivamente, realizada pela parte autora.
Meras telas sistêmicas informando o uso do smartphone cadastrado pelo autor, sem comprovação robusta nesse sentido, não tem o condão de romper com o nexo de causalidade e eximir a instituição financeira do dever de indenizar o correntista acerca dos valores transferidos de sua conta bancária sem sua manifestação de vontade.
Com efeito, o consumidor não deve ser punido com a manutenção de um negócio jurídico empreendido à sua revelia.
Logo, sem a expressa declaração de vontade, o negócio jurídico é nulo, e não pode ser convalidado.
Assim, as partes deverão retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, por ser o ato praticado, relativo à transferência de valores realizada na conta bancária do requerente para pessoa desconhecida e à sua revelia, nulo de pleno direito.
Portanto, a instituição financeira deverá ressarcir ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do golpe sofrido, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
Da litigância de má fé Não se verificam presentes os requisitos que ensejam a aplicação das penas de litigância de má fé, por ausência de quaisquer das circunstâncias previstas no Art. 80 do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso o fato de que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, portanto, com o reconhecimento de parte do direito vindicado pela parte demandante.
Da extração de cópias dos autos e envio ao MP Não vislumbro a necessidade de envio de cópias ao Ministério Público apara apuração de prática delitiva.
Os fatos noticiados nesta demanda foram objeto de lavratura de boletim de ocorrência.
De tal sorte, a autoridade policial foi comunicada dos fatos e, assim sendo, caso entenda pela necessidade de persecução investigativa, no tocante à prática delitiva noticiada, deverá assim proceder, sem que o juízo cível precise intervir nesse sentido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar a nulidade da operação de transferência via PIX realizada por meio da conta bancária do autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à pessoa de ENZO GABRIEL MATEUS na data de 22/07/2024, realizadas na conta bancária do demandante mediante fraude; 2 - Condenar a ré a restituir ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo prejuízo (22/07/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 23:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0779724-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO HENRIQUE DE AZEVEDO GUIMARAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/10/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:33:57. -
11/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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