TJDFT - 0776893-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 19:34
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/10/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776893-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA EDWIGES DE SOUZA ALMEIDA BERNARDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
04/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:50
Outras decisões
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02/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776893-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA EDWIGES DE SOUZA ALMEIDA BERNARDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para acostar documento que comprove que a infração impugnada foi lavrada em nome da parte requerente, considerando que o detalhamento de multa juntado aos autos não permite identificar o responsável pela infração.
Na oportunidade, junte-se nova procuração, visto que a assinatura digital da autora não foi validada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
06/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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