TJDFT - 0730672-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SEDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LEV SERVICO E REPRESENTACAO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0730672-38.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: VIA PERSONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADAS: SEDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, LEV SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Cumpre esclarecer, de início, que a insurgente, embora nomine seu recurso de agravo interno, fundamentado pelo artigo 1.042 do Código de Processo Civil, compulsando o apelo, verifico que o remete à Corte Superior e que, sobretudo, as razões combatem o fundamento da decisão recorrida, qual seja, inadmissão do recurso especial aviado.
Assim, firme nessas ponderações, prossigo na análise do agravo.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Determino que as publicações relativas à agravada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
25/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 14:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/08/2025 09:58
Juntada de Petição de agravo
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEV SERVICO E REPRESENTACAO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SEDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:16
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEV SERVICO E REPRESENTACAO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SEDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de memoriais
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14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 21:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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