TJDFT - 0734403-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:21
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0734403-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO DUARTE MARINHO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado Sérgio Duarte Marinho contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a arguição de nulidade do leilão do imóvel arrematado por GRM Construtora Ltda, no cumprimento de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa a título de despesas de condomínio, promovida por Condomínio do Bloco H da SQN 105 contra Leide Lúcia Saraiva Marinho, processo 0014922-57.2012.8.07.0001.
Preparo em ID 63035095 – PAG 7-8. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Examina-se, pois, a admissibilidade do presente agravo de instrumento.
O recorrente tomou ciência do ato impugnado por meio do Diário Eletrônico em 29/07/2024, iniciando a fluência do prazo recursal em 30/07/2024, findando em 19/08/2024.
O recurso foi interposto em 20/08/2024.
Não há indicação de indisponibilidade do PJE em 19/08/2024.
Desse modo, o recurso é intempestivo.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.
Custas, pelo recorrente.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
21/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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21/09/2024 11:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SERGIO DUARTE MARINHO - CPF: *99.***.*87-87 (AGRAVANTE)
-
19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0734403-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO DUARTE MARINHO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 D E C I S Ã O Em cinco dias o recorrente deverá promover a regularização de sua representação processual.
O advogado que apresentou o recurso e foi cadastrado na 2ª instância não está habilitado no processo.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
04/09/2024 10:55
Outras Decisões
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20/08/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:00
Desentranhado o documento
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20/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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