TJDFT - 0716780-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
18/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:33
Indeferido o pedido de NOELIA SANTOS DE SENA - CPF: *09.***.*24-20 (AUTOR)
-
11/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716780-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA SANTOS DE SENA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Subam os autos ao Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves.
Juíza de Direito -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716780-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA SANTOS DE SENA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir valor e pagar danos morais.
A autora apresentou embargos de declaração, na qual afirma a ocorrência de omissão e requer a reforma da sentença para fixação dos honorários no valor correspondente a 40 URH conforme tabela da OAB.
Após, o réu apresentou apelação e o autor apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa quanto à fixação dos honorários de sucumbência e requer a fixação dos honorários no valor correspondente a 40 URH conforme tabela da OAB.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
No mais, a fixação dos honorários de sucumbência ocorreu em conformidade com o CPC.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID 216227216.
Remetam-se os autos ao e.TJDFT para apreciação do recurso.
Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
30/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:03
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
23/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716780-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA SANTOS DE SENA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 212583586, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716780-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA SANTOS DE SENA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO, ID 211168047/211168052, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
16/09/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a NOELIA SANTOS DE SENA - CPF: *09.***.*24-20 (AUTOR).
-
13/09/2024 14:09
Outras decisões
-
13/09/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:56
Declarada incompetência
-
09/08/2024 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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