TJDFT - 0721625-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:48
Deferido o pedido de MARIA DIVINA DE MOURA - CPF: *75.***.*17-30 (REQUERIDO).
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18/02/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/02/2025 15:20
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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13/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS BRITO em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/12/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE MOURA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS BRITO em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres.
Cite(m)-se.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. -
13/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:08
Outras decisões
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13/09/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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