TJDFT - 0713264-50.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:08
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 01:07
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 01:07
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:50
Outras decisões
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
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27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:59
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIANE PINHEIRO RABELO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713264-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIANE PINHEIRO RABELO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CLAUDIANE PINHEIRO RABELO.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2024 12:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/04/2024 12:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:09
Declarada incompetência
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25/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIANE PINHEIRO RABELO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:03
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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28/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 22:03
Recebidos os autos
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07/07/2023 22:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/07/2023 06:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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