TJDFT - 0723249-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA MASCENA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723249-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA MASCENA REU: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca dos honorários periciais.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA MASCENA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723249-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA MASCENA REU: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Sérgio da Silva Mascena em face de Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas Ltda. e Banco Pan S.A., atualmente em fase de saneamento.
Em síntese, o autor alega que foi vítima de fraude praticada por seu ex-genro, André Pedro da Silva, que, sob o pretexto de providenciar um cartão de crédito BRB, obteve indevidamente seus documentos e os utilizou para contratar um financiamento e adquirir um veículo em seu nome.
Sustenta a negligência das requeridas, as quais, segundo sua tese, não verificaram adequadamente a identidade do comprador, permitindo a concretização da fraude e a vinculação indevida de seu nome ao contrato discutido nos autos.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, conforme decisão de Id. 209959006.
Não houve êxito na tentativa de conciliação, conforme consignado na ata da audiência de conciliação de Id. 215929021.
A requerida Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas Ltda., ao apresentar contestação (Id. 217632589), impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o próprio autor efetuou o pagamento das oito primeiras parcelas do financiamento, totalizando R$ 5.323,00, o que, segundo a defesa, reforçaria a validade da contratação e afastaria qualquer alegação de fraude.
Alega, ainda, que o autor somente questionou a transação em maio de 2024, quando suspendeu os pagamentos, o que indicaria que a tentativa de anulação do contrato decorre de questões pessoais, e não de um vício contratual.
A segunda requerida, Banco PAN S.A., apresentou sua contestação (Id. 217992314), na qual sustenta a regularidade do financiamento e da contratação eletrônica, destacando que o processo de aceite do contrato seguiu todos os protocolos de segurança, incluindo assinatura digital e biometria facial.
Argumenta que a contratação ocorreu de forma legítima e que não houve falha na prestação do serviço bancário, sendo indevido o pedido de nulidade do contrato e de indenização por danos morais.
Em réplica, o autor impugnou as alegações defensivas e reiterou os fundamentos da petição inicial.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
O autor requereu a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes dos documentos apresentados pelas requeridas; audiência para careação entre a vendedora e o autor; e a apresentação, pela primeira requerida, das imagens do interior do estabelecimento no momento dw venda do veículo.
A primeira requerida pleiteou a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas a serem apresentadas em audiência.
A segunda requerida informou não ter mais provas a produzir. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. i) Da impugnação à justiça gratuita Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, a primeira requerida se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para determinação de hipossuficiência, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício concedido deve ser mantido. ii) Da inversão do ônus da prova e da controvérsia Superadas as preliminares arguidas, verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante disso, DECLARO SANEADO O FEITO, passando à sua organização nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como uma relação de consumo, considerando a natureza do contrato firmado.
Assim, a controvérsia será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma que disciplina e protege a parte hipossuficiente nas relações consumeristas.
No mérito, o autor sustenta que seu ex-genro, André Pedro da Silva, obteve seus documentos pessoais sob o pretexto de providenciar um cartão de crédito BRB, mas, de forma fraudulenta, utilizou esses documentos para negociar, financiar, emplacar e retirar uma motocicleta Honda CG 160 FAN, cor preta, ano e modelo 2023, junto às requeridas.
Por sua vez, a primeira requerida, Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas Ltda., alega que, em 12/07/2023, o autor compareceu pessoalmente à loja e formalizou a compra da motocicleta.
No dia 13/07/2023, teria assinado a cédula de crédito bancário junto ao Banco Pan S.A., além do termo de atualização de domicílio, viabilizando o emplacamento do veículo.
Alega, ainda, que, em 15/07/2023, o faturamento foi concluído e o veículo foi entregue ao próprio autor.
Diante dessas alegações, a questão controvertida nos autos consiste em determinar se o autor possuía plena ciência e anuência quanto à negociação conduzida por seu ex-genro ou se, de fato, este conduziu toda a transação sem o conhecimento e consentimento do autor.
Quanto ao ônus da prova, a relação entre as partes é de consumo e está presente a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua situação de hipossuficiência processual.
Portanto, inverto o ônus da prova, de modo que cabe à parte requerida demonstrar que o contrato foi validamente assinada pelo requerente e que ele detinha conhecimento do tipo de relação jurídica mantida por seu ex-genro em seu nome.
Delimitam-se como pontos controvertidos da demanda: a) O autor assinou o contrato de financiamento ou sua assinatura foi fraudada? b) Houve falha de segurança na venda e financiamento da motocicleta pelas rés? c) A loja Mercantil Canopus adotou todas as medidas necessárias para verificar a identidade do comprador? d) O Banco PAN falhou na concessão do crédito, permitindo fraude por terceiros? e) A fraude foi possibilitada por negligência das rés ou se deve exclusivamente à conduta do ex-genro do autor? f) O autor sofreu dano moral em decorrência das cobranças, negativação e transtornos causados pela fraude? Na fase de especificação de provas, a requerida pediu o depoimento pessoal da autora.
A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica com o objetivo de cotejar a assinatura lançada no contrato de compra e venda (Id. 217633795) com os documentos do autor e certificar se tal assinatura partiu de seu punho.
As partes requereram a produção de prova oral, sendo que a requerida não especificou testemunhas e a parte autora requereu a oitiva da vendedora da loja Honda Canopos Ceilândia, a senhora maria do Perpétuo Socorro.
Ainda, a parte autora requereu a juntada de documentos consistentes em mídias extraídas das câmeras de segurança da ré, a fim de comprovar que a motocicleta não foi entregue a ele.
Analisando os autos e os pedidos de produção de novas provas, constato que a realização de perícia grafotécnica poderá solucionar os pontos controvertidos.
Portanto, DEFIRO o pedido de prova pericial grafotécnica para análise do documento id. 217633795, a fim de restar esclarecido se a assinatura ali contida partiu do punho do autor.
Nomeio DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO, perita grafotécnica como perita do juízo.
Incumbirá à perita responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) A assinatura constante nos documentos do Id. 217633795, página 1 e 5, é do autor? Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Porém, no caso em análise, apesar da negativa da inversão do ônus da prova, aplica-se analogicamente à tese tema 1.061 do STJ "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro".
Portanto, deverão as partes rés arcar com o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada.
As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Determinações à Secretaria: a) Intimem-se as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma art. 357, § 1º, do CPC/15, no prazo de 5 dias, e para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias (Art. 465, §1º do CPC). b) Em seguida, intime-se a perita judicial DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO, CPF: *86.***.*66-87, telefone: *19.***.*04-49, e-mail: [email protected] para que apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em 5 dias (Art. 465, §2º do CPC). c) Com a apresentação da proposta, intime-se as partes requeridas, no prazo comum de 5 dias, para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito (Art. 465, §3º do CPC) d) Após manifestação das partes sobre a proposta, retornem os autos conclusos.
Realizada a perícia, voltem os autos conclusos para análise quanto à conveniência de realização da prova oral requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/10/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:24
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA MASCENA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723249-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA MASCENA REU: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BANCO PAN S.A Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/10/2024 15:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO DA SILVA MASCENA - CPF: *04.***.*68-53 (AUTOR).
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26/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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