TJDFT - 0707783-09.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DEFICIÊNCIA.
EMENDA.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme disposição dos artigos 771, 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a presente demanda em saber se o indeferimento da inicial atendeu ao que preleciona os artigos 771, 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme disposto no artigo 321, do Código de Processo Civil, ao verificar o magistrado que a petição inicial apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a extinção do processo se deu pelo fato de que a parte apelante foi intimada a retificar o polo passivo da demanda (ID 73701101), mas que, no entanto, mesmo tendo pedido prazo adicional de 10 (dez) dias (ID 73701104) para atender ao referido despacho, permaneceu inerte (ID 73701108). 5.
O atendimento insatisfatório ou o não atendimento à determinação de emenda à inicial é motivo plenamente justificado a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, de acordo com jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 6.
Compete à parte autora suscitar todos os seus pedidos, bem como cumprir de forma clara e precisa os comandos judiciais, uma vez que o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências da decisão judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: o desatendimento pelo Autor à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. -
22/08/2025 16:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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