TJDFT - 0718756-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMALHO DE ABREU em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/10/2024 16:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0718756-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: ALEXANDRE RAMALHO DE ABREU D E C I S Ã O Cuida-se de recurso interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema InfoJud.
A agravante alega, em síntese, que as pesquisas anteriores, realizadas em outros sistemas, retornaram negativas e que a última pesquisa InfoJud foi realizada no ano de 2021.
Pugna pela antecipação da tutela para determinar a pesquisa de ativos no InfoJud e, no mérito, requer a confirmação da liminar requerida.
Subsidiariamente, requer que autos não sejam enviados ao arquivo até julgamento definitivo desse recurso É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, não se vislumbra o risco de dano irreparável a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que, em caso de arquivo provisório dos autos, estes poderão ser desarquivados a qualquer momento para o prosseguimento da execução.
Assim, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito atinente a probabilidade do direito, haja vista a inexistência do perigo de dano irreparável.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/05/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/05/2024 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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