TJDFT - 0705324-22.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:17
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PROPRIEDADE.
REGISTRO.
TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
A ação de busca e apreensão é um meio processual conferido ao credor fiduciário para retomar o bem dado em garantia quando comprovadamente inadimplente o devedor, estando regida, no caso dos autos, pelo Decreto-Lei n. º 911/69. 2.
O registro do bem em nome de terceira pessoa, estranha à lide, objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e a inércia da parte ao comando de emendar a inicial para prestar esclarecimentos e/ou juntar documentos para o correto processamento da ação, impedem o desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes TJDFT. 3. É inviável o processamento da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, quando a documentação do veículo objeto da ação está em nome de terceiro estranho à lide, porquanto os eventuais efeitos de uma sentença de procedência teriam o potencial para atingir aquele terceiro que não participou da relação jurídico-processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/08/2024 16:26
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/04/2024 07:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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