TJDFT - 0778570-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO RAMIRO TEIXEIRA MONTEIRO DE CASTRO em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778570-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RAMIRO TEIXEIRA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 219638751): Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:40:43. -
18/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:58
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO RAMIRO TEIXEIRA MONTEIRO DE CASTRO em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:54
Outras decisões
-
16/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:01
Outras decisões
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07/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:14
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778570-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO RAMIRO TEIXEIRA MONTEIRO DE CASTRO REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar à Ré que forneça ao Autor carro reserva, em perfeitas condições de uso, sem ônus, livre de caução, até a data em que o automóvel objeto dos autos seja completamente reparado e entregue em condições de uso regular e seguro, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024, às 17:56:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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