TJDFT - 0779826-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779826-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ALVES ISQUIERDO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora, por meio de oficial de justiça, para que informe dados bancários válidos para viabilizar a expedição de alvará.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:56
Outras decisões
-
05/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BARBARA ALVES ISQUIERDO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:03
Outras decisões
-
05/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BARBARA ALVES ISQUIERDO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 20:14
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:19
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 21:39
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BARBARA ALVES ISQUIERDO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779826-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA ALVES ISQUIERDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por BARBARA ALVES ISQUIERDO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 75,89; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Preliminarmente a requerida alega carência de ação.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Retifique-se o polo passivo da demanda devendo constar - GOL LINHAS AEREAS S.A. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de carência de ação eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto a requerida passagem aérea para o trecho Brasília – Rio de Janeiro – Brasília, visando comparecer a um compromisso.
Ocorre que a requerida cancelou o voo contratado pela autora, e após horas de espera na fila de atendimento, a autora recebeu apenas uma declaração de cancelamento, não sendo reacomodada em novo voo.
Diante de tal fato, a autora perdeu a passagem terrestre que adquiriu para chegar até o seu compromisso, bem como teve custo com alimentação.
Em sede de contestação a requerida alega que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que incontestável nos autos a falha na prestação de serviço da requerida, a qual deixou de proceder com a manutenção prévia das suas aeronaves, de modo a evitar cancelamentos como o experimentado pela autora.
Diante do verdadeiro descaso da ré com o serviço contratado pela autora, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 75,89, referente aos gastos com alimentação e perda do valor desembolsado para o transporte terrestre.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 75,89 (setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento do feito, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BARBARA ALVES ISQUIERDO em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:47
Outras decisões
-
12/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0779826-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA ALVES ISQUIERDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/10/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/bRh2Eg ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:26:21. -
11/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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