TJDFT - 0736480-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736480-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CELIA DE SOUZA, ELIEL JOSE DE SOUSA AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CÉLIA DE SOUZA e ELIEL JOSÉ DE SOUSA, em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília em Cumprimento de Sentença (n. 0726129-02.2018.8.07.0001).
Não conheci do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento.
Os Agravantes comparecem aos autos, requerendo a retificação de erro material no que tange à indicação do número do processo onde proferida a decisão agravada e a reconsideração da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o agravo de instrumento deve ser dirigido ao Tribunal por meio de petição e de atendimento aos requisitos postos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC.
De acordo com a regra, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”, conforme disposto no art. 223 do CPC.
Por tal razão, uma vez interposto o recurso, com a indicação dos autos de origem e o Juízo que proferira a decisão agravada, no caso, o Juízo da 22ª Vara Cível, sem que se pudesse identificar nas razões recursais manifesto equívoco, mas razoabilidade entre a insurgência e a decisão proferida naquele processo referido, não é possível admitir a retificação da peça recursal, ante a ausência de comprovação de justa causa para o alegado erro.
Além disso, a interposição de Agravo de Instrumento em face de Cumprimento de Sentença diverso daquele ao qual se pretendida interpor recurso constitui erro grosseiro, não justificável, e, portanto, que não admite a mera correção sob o argumento de simples prática de erro material, em virtude da preclusão.
Nesse contexto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso, com suporte no art. 932, inc.
III, do CPC, diante de sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024 14:39:20.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:46
Indeferido o pedido de ELIEL JOSE DE SOUSA - CPF: *01.***.*10-78 (AGRAVANTE), MARIA CELIA DE SOUZA - CPF: *16.***.*00-53 (AGRAVANTE)
-
13/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736480-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CELIA DE SOUZA, ELIEL JOSE DE SOUSA AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CÉLIA DE SOUZA e ELIEL JOSÉ DE SOUSA em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, em Cumprimento de Sentença (n. 0726129-02.2018.8.07.0001), indeferiu o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito.
A decisão agravada tem o seguinte teor: Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID83655005, eis que, por evidente, extrapolaria os limites objetivos da presente demanda, já solvida por sentença transitada em julgado.
Observe-se que, consoante se infere da sentença de ID26316152, os reajustes, limitados pelo provimento jurisdicional, correspondem àqueles aplicados no período de 2013 a 2018, de modo que aquele apontado em ID83655005, aplicado já em 2021, não se acharia abrangido pelo provimento jurisdicional.
Pontue-se, ademais, que a rubrica impugnada (reajuste retroativo), em princípio, corresponderia ao reajuste referente ao ano de 2020, excepcionalmente sobrestado, não guardando qualquer relação com o período de 2013 a 2018.
Cuida-se, pois, de questão a ser eventualmente solvida em sede própria.
Retornem os autos ao arquivo.
Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem: i) que tomaram ciência da decisão em 15/08/2024; e ii) que as Agravadas desrespeitaram a sentença transitada em julgado, pois realizaram novos reajustes, sem a devida especificação.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para ser deferida tutela provisória de urgência, no sentido de serem reduzidas as mensalidades do plano de saúde até o julgamento final da ação. É o relatório Decido.
O recurso não merece ser conhecido, em razão de violação a requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à tempestividade.
O art. 1.003, §5º, do CPC dispõe que é de 15 dias o prazo para interpor o recurso de agravo, que é contado em dias úteis, a teor do art. 219 do mesmo diploma legal.
No caso, a decisão agravada foi proferida em 25/02/2021 e disponibilizada no DJe em 01/02/2021, conforme certidão de ID 84851595 constante dos autos de origem.
Consta, ainda, que a advogada dos Autores é a mesma que ora representa os Agravantes, de modo que a intimação para interpor o recurso contou da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, na forma prevista nos artigos 230 e 231, inc.
VII, do CPC.
Portanto, considerando que a decisão fora publicada no primeiro dia útil após o dia 01/02/2021 e que o Agravo de Instrumento foi interposto somente em 02/09/2024, é induvidosa a intempestividade do recurso.
Por tais fundamentos, o recurso é manifestadamente inadmissível, em virtude de sua intempestividade, razão pela qual dele não conheço, negando-lhe seguimento, com suporte no art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquive-se, como de praxe.
Brasília, 2 de setembro de 2024 16:06:52.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:58
Não recebido o recurso de ELIEL JOSE DE SOUSA - CPF: *01.***.*10-78 (AGRAVANTE).
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02/09/2024 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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