TJDFT - 0733985-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:35
Prejudicado o recurso
-
07/12/2024 00:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/10/2024 16:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733985-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO, KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, contrarrazões ao agravo interno, no prazo de (15) quinze dias úteis, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
13/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/09/2024 15:03
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2024 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0733985-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO, KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Kelley Christiany Santos Paro e Karla Christiany Santos Paro pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida pela MM.
Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, que revogou decisão anterior que havia determinado a liberação dos valores penhorados nas contas bancárias das agravantes.
Inicialmente, as agravantes relatam que decisão anterior havia deferido o desbloqueio dos valores em razão do parcelamento do débito realizado extrajudicialmente.
Alegam que a decisão agravada revogou tal determinação sem analisar os argumentos apresentados em sede de impugnação à penhora.
Aduzem que a penhora contraria o disposto no art. 833, inciso X, do CPC, bem como o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Sustentam que há precedentes do STJ e do TJDFT com entendimento de que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em conta corrente, caderneta de poupança, fundo de investimento ou em papel moeda, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos.
Argumentam que a manutenção da medida constritiva lhe trará prejuízos de cunho social e patrimonial, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Afirmam, ainda, que penhora não foi formalmente convertida antes do acordo de parcelamento.
Liminarmente, requerem a suspensão da decisão agravada.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, mantendo a ordem de desbloqueio dos valores ou, sucessivamente, que os valores penhorados sejam utilizados para abater diretamente as parcelas do débito reconhecido no parcelamento.
Alternativamente, requer “que a matéria de impugnação à penhora seja devidamente analisada em sua totalidade, com a apreciação dos fundamentos apresentados na petição de ID187671205”. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; bem como os necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista que é fácil supor os prejuízos que adviriam às agravantes, pois a manutenção da penhora pode, ao menos em tese, comprometer o sustento delas e de suas famílias ou, quando não, causar-lhes prejuízo financeiro.
Em reação ao outro requisito, há de se reconhecer a parcial relevância da argumentação recursal.
Primeiramente, convém registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o parcelamento do débito não implica a liberação da quantia penhorada, uma vez que o valor bloqueado servirá de garantia de pagamento para a hipótese de eventual inadimplemento das parcelas.
Ademais, sendo o parcelamento realizado em data posterior à determinação de constrição, incabível a liberação da garantia efetivada na execução.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme aresto colacionado abaixo: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
PENHORA ANTERIOR VIA BACENJUD.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário, objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Tem o condão de apenas suspender a exigibilidade do crédito tributário, devendo ser mantida a penhora realizada antes do referido parcelamento.
Precedentes do STJ e TJDFT. 2.
Agravo conhecido em parte e não provido” (Acórdão n.1025308, 07022933720178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por outro lado, como se sabe, o art. 833, inciso X, do CPC, veda a penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a quarenta (40) salários mínimos.
A Segunda Seção do STJ, atribuindo interpretação extensiva ao art. 649, inciso X, do CPC/73 (art. 833, inciso X, do CPC/2015), assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda.
Veja-se o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos” (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Tal entendimento continua prevalecendo na Corte Superior, tendo sido ratificado em julgados recentes das Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), encontrando ressonância em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÕES FINANCEIRA ATÉ40SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Saldos em caderneta de poupança.
Impenhorabilidade.
Conforme disposição prevista no art. 833, do CPC, são impenhoráveis diversos bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de40salários-mínimos. 2 - Extensão da garantia.
STJ.
O STJ tem entendimento formado pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente, bem como investimentos de qualquer natureza, até olimitede40salários-mínimos.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Agravo interno prejudicado” (Acórdão 1791791, 07396374220238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Julgamento: 23/11/2023, Publicado no DJE : 11/12/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a determinação de liberação dos valores penhorados.
Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/08/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/08/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002558-22.2018.8.07.0008
Evandro Nascimento da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ilsen Franco Vogth Salomao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 16:41
Processo nº 0739087-44.2023.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Advogado: Wesley de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:07
Processo nº 0710418-67.2022.8.07.0016
Dilvina Milhomens da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 18:09
Processo nº 0706208-33.2023.8.07.0017
Foto Show Eventos LTDA
Gislane Alves Ferreira
Advogado: Camila Rosa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 10:40
Processo nº 0706208-33.2023.8.07.0017
Foto Show Eventos LTDA
Gislane Alves Ferreira
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:48