TJDFT - 0718282-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0718282-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MMª.
Juíza da 9ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de processo de repactuação de dívidas, fundado no art. 104-A, e seguintes, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, o agravante sustenta que não tem capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Aduz que sua renda mensal está comprometida em cento e treze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento (113,54%) devido às parcelas dos empréstimos.
Expõe que, após os descontos bancários, o saldo dos seus proventos é negativo, comprometendo severamente sua subsistência.
Argumenta que a decisão não levou em consideração a jurisprudência do STJ, que preconiza a avaliação concreta da capacidade econômica do requerente, indo além de critérios puramente objetivos.
Assevera que o carro e o apartamento que possui são essenciais para sua vida e não configuram bens luxuosos.
Invoca a aplicação da Lei 14.181/21, que visa proteger consumidores em situação de endividamento excessivo.
Requer a imediata concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao fim, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reformada a decisão resistida, a fim de que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Conforme se observa na consulta ao sistema informatizado desta egrégia Corte de Justiça, no curso do processamento do presente recurso, foi proferida sentença no feito de origem (ID nº 58901358), restando inequívoco que o julgamento do presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se.
Brasília, DF, em 2 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:47
Prejudicado o recurso
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09/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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