TJDFT - 0705079-58.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:02
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Ofício de requisição
-
30/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705079-58.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE JOSE RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:40:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 16:22
Outras decisões
-
06/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de JOSE JOSE RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/11/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE JOSE RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705079-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE JOSE RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo nos Ids 211088020 e 211088021 (Id 213700614).
Contudo, em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria, extrai-se que, conforme relatado pela Contadoria no Id 215188925 a insurgência se assenta, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, a manifestação do DF não pode ser acolhida, neste ponto.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que razão não assiste ao executado, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros empregados nos cálculos desta natureza, atendendo, com exatidão, ao que restou determinado nos autos.
Desta forma, homologo os cálculos de Ids 211088020 e 211088021.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 197318201. “...retifique-se o precatório de Id 118730007 e expeça-se RPV de honorários advocatícios do valor remanescente.
No mais, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Após, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.“ BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 11:25:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:35
Outras decisões
-
23/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:00
Outras decisões
-
08/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705079-58.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE JOSE RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 21:16:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE JOSE RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:03
Outras decisões
-
17/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/01/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2022 10:51
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 11:47
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:02
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 15:13
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE JOSE RIBEIRO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/03/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:24
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 17:12
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2021 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE JOSE RIBEIRO em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:41
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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