TJDFT - 0702942-47.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DAS GRACAS DELGADO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702942-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DAS GRACAS DELGADO REU: FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA, PALADAR MINEIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA SENTENÇA TERMINATIVA Os presentes autos foram distribuídos em data de 09.4.2023 e cuidam da ação de conhecimento condenatória, que trafega pela via do procedimento ordinário, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Todavia, ao examinar a petição inicial, verifiquei que a presente ação reproduz integralmente a petição inicial dos autos de n. 0709430-86.2021.8.07.0014, referentes à ação idêntica anteriormente ajuizada em 28.12.2021 e ainda em trâmite perante este Juízo.
Desse modo, sem dúvida alguma a situação processual ora verificada revela a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, isto é, quando se repete ação que ainda está em curso (art. 337, § 3.º, do CPC/2015), tendo por consequência a extinção da ação posteriormente ajuizada.
Por todo o exposto, não conheço da petição inicial em virtude da ocorrência de litispendência, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015.
Em relação à gratuidade de justiça inicialmente solicitada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ficando isentada do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 22:08:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:04
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702942-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DAS GRACAS DELGADO REU: FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA, PALADAR MINEIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EMENDA Em primeiro lugar, verifiquei que a petição inicial dos autos em epígrafe reproduz integralmente a petição inicial dos autos de n. 0709430-86.2021.8.07.0014, referentes à ação idêntica anteriormente ajuizada em 28.12.2021 e ainda em trâmite perante este Juízo, configurando, assim, litispendência.
Registro que, curiosamente, o sistema PJe não detectou tal ocorrência...
Em segundo lugar, ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, a parte autora deverá juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por tudo isso e nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 14:23:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2023 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:35
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2023 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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