TJDFT - 0724330-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:08
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:04
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 22:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/10/2024 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724330-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: D.
N.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYARA CUNHA DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) pretende a reforma da decisão proferida pela MMª.
Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que deferiu liminar determinando que mantenha a parte autora no plano de saúde fornecido, nas mesmas condições contratadas e sem prejuízo dos tratamentos em curso.
Autorizou, ainda, o depósito da parcela referente ao mês de maio de 2024, em cinco (5) dias, definindo que as demais parcelas deverão ser pagas mediante boletos a serem emitidos pela ré.
Por fim, fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto o descadastramento persistir.
A agravante, inicialmente, sob os argumentos de que a resilição unilateral observou as cláusulas contratuais e os requisitos legais e que a manutenção da decisão atacada implicará em insegurança jurídica, requer o deferimento da liminar para suspender a decisão atacada até o julgamento do presente agravo.
Sustenta que a manutenção do autor no plano de saúde afronta o Tema 1.082 do STJ, tendo em vista que o tratamento dos transtornos apresentados pelo autor não é abarcado pelas exceções que impedem a resilição unilateral, quais sejam, tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física.
Aduz que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a disponibilizar plano individual, se tal não existir em seu portfólio.
Pugna provimento do recurso para revogar a antecipação de tutela concedida. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, tem-se, ao menos em análise perfunctória, que a antecipação da tutela deferida na origem foi acertada ante a verossimilhança das alegações.
Destaque-se que é possível a resilição unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde após a vigência do período de doze (12) meses mediante notificação da parte contratante, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, além de ser assegurada ao contratante a possibilidade de migrar para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem perda do prazo de carência.
No caso, a parte autora comprovou que o prazo mínimo estabelecido para a notificação não foi atendido, tendo em vista que não foi concedido sequer trinta (30) dias, e que não lhe foi disponibilizada a possibilidade de aderir a um plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Por outro lado, e embora seja possível verificar a ocorrência de periculum in mora – na medida em que a decisão pode eventualmente causar prejuízos à agravante –, insta ponderar que ocorre, a rigor, perigo de dano inverso, pois o agravante, diagnosticado com transtorno do espectro do autismo (TEA) e do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), encontra-se desamparado de seu plano de saúde, realidade capaz de acarretar alto grau de comprometimento no seu comportamento social, na sua comunicação e linguagem e na sua qualidade de vida, notadamente diante da necessidade de terapias diárias inseridas no seu plano de tratamento.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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