TJDFT - 0724477-53.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724477-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: JOSE CARLOS BORGES DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto por FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, em desfavor de JOSE CARLOS BORGES DE BRITO.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:42
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724477-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARLOS BORGES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 208918767.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
V - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; VI - decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha os valores relativos a multa prevista no §1° do art. 523, bem como os valores referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação; VII - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:12
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:24
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 22:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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22/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:03
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS BORGES DE BRITO - CPF: *83.***.*87-72 (EMBARGANTE)
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06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 21:08
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:50
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/12/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 21:44
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/11/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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