TJDFT - 0736291-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
22/10/2024 10:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO AMADEUS DANTAS RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:14
Outras Decisões
-
13/09/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/09/2024 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/09/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme já pontuado no pedido anteriormente formulado pelo requerente, já obtivera a tutela demandada no primeiro pedido incidental que deduzira, que assegurara-lhe prosseguir em todas as etapas do certame seletivo no qual se inscrevera.
Destarte, se reputa que não está havendo cumprimento do decidido, as medidas destinadas a assegurar eficácia ao provimento que obtivera devem ser postuladas, conforme assinalado no pedido que anteriormente deduzira e fora realizado pelo eminente juiz a quo, no bojo do processo principal, pois já não se cuida de agregar efeito suspensivo ativo ao apelo que formulara, pois já o obtivera.
Ademais, conforme o ritual procedimental, inviável se renovar e repetir pedido já acolhido, ou rejeitado.
De ser ressalvado que eventual motivação diversa invocada pela autoridade impetrada para que seja negada a matrícula e participação do requerente no curso de formação não está abrangida no alcance da tutela que postulara.
A par dessa ressalva, o que sobeja é que, frise-se novamente, não se cuida de agregação de efeito suspensivo ativo ao apelo que formulara, mas de se assegurar eficácia ao decidido, se está sendo inobservado.
Descumprimento de decisão judicial se resolve de forma diversa, não se compreendendo no ambiente das tutelas provisórias ou agregação de efeito suspensivo a recurso.
Dito de outra forma, obtida a tutela provisória já postulada, deve-lhe ser assegurada eficácia não mediante postulação e concessão de nova prestação com o mesmo objeto, mas através dos instrumentos adequados.
Com fundamento nesses argumentos, qualificadas a subsistência de renovação de pedido e a inadequação da veiculação incidental para formulação e obtenção da prestação demandada, não sendo demais frisar que a tutela efetivamente demandada - atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado pelo requerente -, já fora obtida, devendo, se o caso, demandar que lhe seja assegurada eficácia e cumprimento em ambiente próprio, nego conhecimento e trânsito ao vertente pedido.
Operada a preclusão, traslade-se cópia desse provimento para os autos principais e, na sequência, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
10/09/2024 18:15
Pedido não conhecido
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício requisitório
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30/08/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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