TJDFT - 0737323-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUANA RITA LOPES GIRAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE DIAS GIRAO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737323-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO REQUERIDO: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de embargos à execução nos quais pretendem impugnar título executivo judicial executado no processo nº 0726269-26.2024.8.07.0001.
Não juntou procuração. É o relatório.
Decido.
De início, concedo o benefício da justiça gratuita aos embargantes, e determino aos embargantes que regularizem a representação técnico-processual encartando nos autos procuração com poderes outorgados ao patrono subscritor da petição inicial. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Imperioso se faz o indeferimento da petição inicial de plano, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
A par disso, impende realçar que a via é inadequada, porque a ação principal não se trata de execução de título extrajudicial, mas de título judicial, na qual o meio adequado para defesa é a impugnação, que deve ser apresentada no processo principal (execução forçada de sentença nos autos do processo nº 0726269-26.2024.8.07.0001, e não embargos à execução.
Nesse contexto, sabe-se que a inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485 , inciso VI , do CPC.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Arcarão os embargantes com as custas processuais.
Estando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 11:00:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:14
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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