TJDFT - 0732888-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 07:39
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CIND VAST PEREIRA RODRIGUES GONZAGA em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732888-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIND VAST PEREIRA RODRIGUES GONZAGA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Sentença Cuida-se de ação de Embargos à Execução, proposta por CIND VAST PEREIRA RODRIGUES GONZAGA, com a qual pretende: a) a suspensão da execução, em virtude da ação repactuação de dívidas n.º 0813577-58.2023.8.14.0028 (da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA), na qual a parte exequente/embargada figura no polo passivo (inclusive); e b) a desconstituição da penhora de ativos financeiros, levada a efeito no processo de execução, sob o argumento de que são verbas de natureza alimentar.
A embargante, na ação de execução, foi citada em 1/6/2024, ID 116688835 - Pág. 1.
O mandado foi juntado aos autos em 11/7/2024, tendo o prazo para opor embargos à execução decorrido no dia 1/8/2024, nos termos do art. 915 do CPC, consoante aponta o sistema PJe.
Sucintamente relatados, decido.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, que reza: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado deque trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
No entanto, a embargante opôs estes embargos em 7/8/2024, sendo, por conseguinte, intempestivos.
Assim, tendo o executado deixado escoar in albis o prazo, não pode se valer da oportunidade de impugnação à penhora para deduzir matéria própria de embargos de devedor.
Ademais, o pedido de suspensão e a impugnação à penhora devem ser veiculados mediante simples petição, esta no prazo legal, nos próprios autos da execução.
Portanto, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, todos do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e IV do art. 485 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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