TJDFT - 0705081-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:40
Outras decisões
-
26/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:22
Outras decisões
-
18/03/2025 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se, do herdeiro Leonardo e do cônjuge supérstite Elizabeth, certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:11
Outras decisões
-
30/10/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível).
Ademais, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1.
Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo.
Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2.
Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26, destaque). "PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4.
Agravo não provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p. 135, destaques).
Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº 973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011).
A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, visando analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para (a) informar a renda mensal dos requerentes, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso (Id. 202215887), o que, contudo, não foi atendido.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Anote-se. - Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, pela derradeira oportunidade, emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se, do herdeiro Leonardo e do cônjuge supérstite Elizabeth, certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/10/2024 07:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:47
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZABETH DE ABREU COSTA - CPF: *61.***.*47-00 (MEEIRO), EDUARDO AUGUSTO DE ABREU COSTA - CPF: *15.***.*75-34 (HERDEIRO), RICARDO AUGUSTO DE ABREU COSTA - CPF: *64.***.*20-49 (HERDEIRO), PAULA GEANE BORGES DE ABREU -
-
04/10/2024 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705081-17.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELIZABETH DE ABREU COSTA HERDEIRO: EDUARDO AUGUSTO DE ABREU COSTA, RICARDO AUGUSTO DE ABREU COSTA, PAULA GEANE BORGES DE ABREU, LEONARDO AUGUSTO DE ABREU COSTA, LUIZA VIRGINIA BONFIM PIMENTEL INVENTARIADO: FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/05/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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