TJDFT - 0703671-48.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703671-48.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foi deferido a gratuidade de justiça ao credor em ID 209831956, revogo a decisão de ID 219870763.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Intimada, a executada apresentou impugnação em ID 212847265, alegando excesso de execução, bem como, requereu a suspensão do feito, diante de seu depósito nos autos do valor integral ora cobrado.
Em resposta, a credora reconheceu o excesso indicado, pedindo liberação dos valores (ID 213513706), ao que foi negado pela executada (ID 215483356).
Na sequência, houve nova manifestação do exequente nas árvores de IDs 219300019 e 218952973. É o breve relatório.
Decido.
Considerando os documentos juntados nas árvores de IDs 219300019 e 218952973, intime-se a executada para ciência e manifestação, e dizer se concorda com o levantamento da quantia depositada nestes autos (decotados o excesso reconhecido pelo credor) em favor da parte exequente, independente da garantia a ser fixada pelo juízo.
Prazo: 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:29
Outras decisões
-
11/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:09
Outras decisões
-
05/12/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:00
Outras decisões
-
29/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703671-48.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Inicialmente, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, esclareça a parte executada se concorda com o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, conforme petição de ID 213513706.
Prazo: 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703671-48.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para se manifestar em relação à impugnação de id 212847265 e ao depósito de id 212929479.
Prazo de 15(quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703671-48.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça assim como a tramitação prioritária do feito, tendo em vista tratar-se de pessoa portadora de necessidades especiais.
Anote-se.
Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, movido por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA, em desfavor de Banco de Brasília S.A – BRB, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação a qual já recebeu julgamento, restando a apreciação de embargos declaratórios opostos pelos executados.
Portanto, recebo o cumprimento provisório da sentença, conforme art. 520, do CPC.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 41.358,23 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada, conforme art. 520, IV, do CPC Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:09
Outras decisões
-
30/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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