TJDFT - 0719283-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GUIMARAES PONDE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719283-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARÃES PONDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido, citado, instruiu os autos com os documentos de ids. 212148606 a 212148606, ofertando, ademais, contestação.
Contudo, o rito estrito da produção antecipada de provas, "ex vi lege", não admite defesa ou recurso, sendo defeso ao Juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato ou sobre as respectivas consequências jurídicas, razão pela qual NÃO CONHEÇO da resposta ofertada pelo requerido.
Assim e considerando que o requerente, instado a se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte ré, reconheceu a satisfação de sua pretensão exibitória, reputo exaurido o objeto da ação.
Ficam as partes cientes de que, uma vez que os processos eletrônicos permanecem acessíveis para consulta e extração de cópias mesmo depois de arquivados, desnecessária a observância do artigo 383, "caput" do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à míngua de previsão legal.
Preclusa a decisão, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719283-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES PONDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 209003788.
Retifique-se a autuação para produção antecipada de provas.
Anote-se.
Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao requerido foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte requerente, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Assim, presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 381 do CPC, admito a produção antecipada da prova.
Por conseguinte, cite-se o requerido para que tome ciência da presente ação e para que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, tanto o extrato da conta vinculada da parte requerente requerente ao Programa PIS - PASEP como a transcrição da respectiva ficha financeira consolidada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
02/09/2024 13:16
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
30/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:25
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ FERNANDO GUIMARAES PONDE - CPF: *08.***.*17-72 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2024 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714568-68.2024.8.07.0001
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Fabricio Everton Santos Souza
Advogado: Felipe Lopes Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 18:54
Processo nº 0714568-68.2024.8.07.0001
Fabricio Everton Santos Souza
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Felipe Lopes Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 09:50
Processo nº 0713007-09.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Potencial Participacoes Empresarias LTDA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:42
Processo nº 0001123-50.2017.8.07.0007
Natalia Pereira dos Santos
Joaquim Aurivaldo Cavalcante Felicio
Advogado: Patricia Batista Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 16:28
Processo nº 0717024-37.2024.8.07.0018
Marlene Celeste Batista
Distrito Federal Secretaria da Saude
Advogado: Leidiane Denise Pierote Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:52