TJDFT - 0737373-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737373-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SUZANA ARBS PAIVA, 16.918.554 MARIA SUZANA ARBS PAIVA, ARISTIDES GONCALVES PAIVA, LAILA ARBS PAIVA DE OLIVEIRA, CARINA ARBS PAIVA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ARISTIDES GONCALVES PAIVA, MARIA SUZANA ARBS PAIVA, 16.918.554 MARIA SUZANA ARBS PAIVA, CARINA ARBS PAIVA, LAILA ARBS PAIVA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Defiro a dilação de prazo requerida pela parte Autora no ID 70781959.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos para julgamento Brasília, 25 de abril de 2025 09:49:54.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737373-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SUZANA ARBS PAIVA, 16.918.554 MARIA SUZANA ARBS PAIVA, ARISTIDES GONCALVES PAIVA, LAILA ARBS PAIVA DE OLIVEIRA, CARINA ARBS PAIVA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ARISTIDES GONCALVES PAIVA, MARIA SUZANA ARBS PAIVA, 16.918.554 MARIA SUZANA ARBS PAIVA, CARINA ARBS PAIVA, LAILA ARBS PAIVA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de reiteração de pedido de concessão de tutela antecipada recursal em sede de apelação (ID 70263204), outrora negada pelo Juízo de origem antes da prolação da sentença (ID 70263163), sob a justificativa de que os Autores, dentre os quais os dois primeiros com mais de 70 (setenta) anos, não têm condições financeiras de arcar com os custos do plano de saúde, o que acarretaria inadimplência e consequente cancelamento da cobertura contratual, requerendo que a sentença surta os seus jurídicos efeitos de imediato.
DECIDO.
Cuida-se de apelação (ID 70263204), interposta pela parte Autora, em face da sentença ID 70263200 que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para determinar que sejam aplicados ao contrato os índices de reajuste definidos para os planos familiares e individuais, bem como para condenar a ré a devolver a diferença entre este valor e o cobrado nos últimos três anos, obedecidos os realinhamentos por faixa etária.
Juros a contar da citação e correção a contar da cobrança.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Dois terços das custas e honorários no percentual de 10% da condenação, pela requerida.
Um terço das custas e honorários no percentual de 10% da diferença entre o pedido e a condenação, pelos autores.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
No apelo, a parte autora requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 300 do NCPC, para “determinar para determinar que a Sul América Saúde/ora recorrida seja compelida a desconsiderar o extorsivo aumento aplicado ilegalmente determinando que prestação mensal fique orçada respectivamente, aos Autores: ARISTIDES GONÇALVES PAIVA R$ 1.175,44; MARIA SUZANA ARBS PAIVA R$ 746,73; LAILA ARBS PAIVA DE OLIVEIRA R$ 787,63 e CARINA ARBS PAIVA R$ 384,56, totalizando o valor mensal de R$ 3.094,36, sendo VEDADO aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares para as parcelas vencidas e vincendas”.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no Art. 300 do CPC.
Destaco que os requisitos estabelecidos no Art. 300 do CPC devem estar presentes de maneira concomitante para que haja deferimento da medida liminar em sede de tutela de urgência.
Cediço que quando proferida sentença, a cognição se deu de forma ampla ou plena, não se tratando mais de ato judicial de cognição superficial, característico das tutelas de urgência.
Assim, para que se verifique o requisito de “probabilidade de provimento do recurso”, deve estar caracterizada de forma contundente a relevante fundamentação, o que é o caso do presente feito, vez que o pleito autoral foi parcialmente provido.
Diante da probabilidade do direito e da natureza do benefício em questão (plano de saúde familiar), é possível identificar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional, o que justifica a concessão da tutela de urgência.
Ressalta-se, ainda, a existência de elementos que indicam que a não concessão da tutela poderá comprometer a subsistência da família ou impactar no orçamento familiar, tendo em vista que os dois primeiros Autores são idosos maiores de 70 (setenta) anos.
Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 § 3º do CPC, mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência dos Autores.
Ademais, nada impede que, reformada a sentença, o plano de saúde tome as providências necessárias para reaver o que entender devido.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos exigidos pelo Art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar à parte Ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que aplique ao contrato, imediatamente, os índices de reajuste definidos para os planos familiares e individuais, nos termos da sentença, adequando o valor das parcelas mensais vincendas do plano de saúde da parte Autora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se e intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 4 de abril de 2025 10:43:59.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737373-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUZANA ARBS PAIVA, 16.918.554 MARIA SUZANA ARBS PAIVA, ARISTIDES GONCALVES PAIVA, LAILA ARBS PAIVA DE OLIVEIRA, CARINA ARBS PAIVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15(qinze) dias, em réplica.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 10:29:03.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
01/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARINA ARBS PAIVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ARISTIDES GONCALVES PAIVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LAILA ARBS PAIVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 16.918.554 MARIA SUZANA ARBS PAIVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA SUZANA ARBS PAIVA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Concedo aos autores o prazo de 15 dias para comprovarem o recolhimento das custas iniciais.
I. -
06/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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