TJDFT - 0706343-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:03
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LIZIANE DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:58
Outras decisões
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14/11/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALINE LULI ROMERO RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:27
Deferido o pedido de LIZIANE DE LIMA - CPF: *25.***.*03-04 (REQUERENTE).
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09/10/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE LULI ROMERO RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LIZIANE DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706343-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIZIANE DE LIMA REQUERIDO: ALINE LULI ROMERO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por LIZIANE DE LIMA em desfavor de ALINE LULI ROMERO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que conduzia o veículo VW / POLO TRACK MA, placa SGS5A53/DF pela SRIA I QE 22 AE A, Guará, quando foi atingida na traseira pelo veículo conduzido pela requerida.
Esclarece que o veículo é objeto de locação pela Daleth Veículos Ltda., sendo o contratante Alexandre Duarte Lindenmeyer.
Informa que efetuou o pagamento no valor de R$3.600,00 à locadora para o reparo do bem.
Requer indenização por dano material no valor de R$3.600,00, e danos morais de R$3.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 208244528) aduzindo que, em audiência realizada em 9/8/2024, pelo 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, propôs a divisão igualitária dos danos materiais, o que não foi aceito pela autora.
Assevera que a inicial não foi instruída de modo a demonstrar sua culpa, uma vez que não foi apresentado laudo sobre o acidente e na ocorrência policial a descrição dos fatos.
Contesta a fatura apresentada pela locadora, pois a data é anterior ao acidente.
Refuta o pedido de dano moral.
Requer a divisão do prejuízo, a fim de arcar com o pagamento no valor de R$1.800,00. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, Lei nº 9.099.95).
Decido.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil, extracontratual e subjetiva, decorrente de acidente de trânsito. É incontroverso nos autos, porque admitido pela parte ré, que ocorreu a colisão narrada na peça propedêutica.
As versões apresentadas por ambas as partes são antagônicas.
Cada parte atribui a outra a culpa pelo acidente.
Muito embora não exista prova testemunhal, que seria importante para o deslinde da ação, existe a peculiaridade de a colisão ter sido na traseira do veículo da parte autora.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Tal presunção, iuris tantum, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo da requerida.
Mas esta quedou-se inerte na sua incumbência, em face de não ter produzido prova testemunhal.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez.
Dessa forma, como a colisão deu-se na parte traseira, ao requerido competia, com maior relevo ainda, excluir em juízo sua responsabilidade no acidente, através da produção de provas contundentes e aptas a eliminar a presunção de sua culpa.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque o réu não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido inicial.
No que se refere aos comprovantes de pagamento apresentados, verifica-se que, embora conste da fatura de ID 201834025 a data de emissão 06/04/2024, cuida-se de erro material porquanto a assinatura foi aposta em 06/05/2024, ou seja, após o acidente.
Ademais, a autora comprovou que efetuou o pagamento, mediante a apresentação do recibo de ID 202451504, comprovante pagamento com cartão de crédito de ID 202451499 e de transferência de ID 202451504.
Desse modo, restou amplamente comprovado o prejuízo material sofrido pela demandante, de modo que, presumindo-se a culpa da ré, deve esta arcar com o pagamento.
Noutro giro, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Como se observa, a autora não sofreu nenhuma lesão em decorrência do acidente.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Com todas essas razões, os pedidos merecem parcial procedência.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde o efetivo desembolso, nos termos do artigo 406, §1º e §3º do CC.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:28:45.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LIZIANE DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/08/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2024 07:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de intimação
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25/06/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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