TJDFT - 0718101-17.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
02/10/2024 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KARINE ALVES COSTA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, conforme dispõem os artigos 485, incisos I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
O autor pagará as custas processuais finais (art. 90 do CPC).
Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual.
No entanto, diante da gratuidade de justiça que ora defiro, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se o réu para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
05/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KARINE ALVES COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/08/2024 15:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2024 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:46
Declarada incompetência
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31/07/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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