TJDFT - 0717475-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:14
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717475-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de atualização do débito perseguido, com a exclusão dos valores cobrados a título de honorários advocatícios, haja vista a gratuidade de justiça, da qual se beneficia o executado (ID 167705556).
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 208072661.
Do contrário, voltem-me conclusos, a fim de que seja examinado o pedido formulado na petição de ID 232929190. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/05/2025 19:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717475-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DESPACHO A fim de viabilizar o exame do pedido formulado na petição de ID 232929190, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, sob pena de se prosseguir com os atos constritivos utilizando a planilha de ID 207975052.
Após o transcurso do referido prazo, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2025 15:50
Processo Desarquivado
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/04/2025 14:02
Processo Desarquivado
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07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:52
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 16:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/03/2025 18:04
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
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11/12/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 20:16
Arquivado Provisoramente
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28/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:45
Outras decisões
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25/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 13:38
Processo Desarquivado
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25/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:32
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717475-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, a petição de ID 212074240.
DA QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO DA PARTE DEVEDORA Vem aos autos a parte exequente, para formular pedido voltado à intimação da parte executada, para que esta apresente “todos os documentos financeiros que comprovem a integralidade das transações alegadas, incluindo extratos completos de movimentação bancária e relatórios detalhados de investimentos”.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, preceitua que são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas, garantia da qual resulta a proteção ao sigilo de dados (CF/88, Art. 5º, XII), entre os quais aqueles pertinentes à movimentação bancária/financeira.
Conquanto a proteção ao referido direito não seja absoluta, a relativização (quebra do sigilo) configura medida excepcional, somente sendo admitida, quando presente justificativa plausível e de estrita necessidade.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
RENOVAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL RELEVANTE.
NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA.
TEIMOSINHA.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO.
DEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
MEDIDA EXTREMA.
UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consagrou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento de que a reiteração das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis pelos sistemas cadastrais informatizados depende de motivação expressa do exequente, seja com fundamento no decurso temporal relevante entre a primeira tentativa e o novo requerimento, seja, ainda, com base na demonstração de que houve mudança na situação econômica do devedor, sem perder de vista que a aferição da necessidade da medida é feita caso a caso, em observância ao princípio da razoabilidade. 2.
O transcurso de prazo relevante desde a última consulta ao sistema SISBAJUD somado à implementação da ferramenta denominada "teimosinha", a qual permite a reiteração automática da ordem de bloqueio de dinheiro, justifica o pedido de reiteração da diligência, como forma, inclusive, de conferir celeridade e efetividade à prestação da tutela jurisdicional. 3.
A quebra de sigilo bancário do executado visando ao levantamento de suas movimentações financeiras nos últimos seis meses é medida extrema, que denota violação injustificada de garantia constitucional assegurada aos indivíduos, uma vez que o histórico das movimentações financeiras pretéritas do devedor não configura instrumento apto e efetivo à satisfação do crédito exequendo, já que eventual penhora somente recairá sobre valores atuais existentes em conta bancária. 4.
Considerado o sigilo atribuído às movimentações financeiras da parte executada, este somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a ausência de bens penhoráveis para a satisfação do débito não configura conduta fraudulenta do devedor. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. (Acórdão 1745360, 07166519420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
EXCEPCIONALIDADE.
PENHORA DE SALÁRIO.
DÉBITO REFERENTE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 792 do CPC e Súmula 375 do STJ, são requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente." (Acórdão 1436289, 07124647720228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.1.
Somente a alegação da agravante de que o saque de valor da conta bancária do agravado consubstancia fraude à execução não é suficiente para configurá-la.
De acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC), quem alega determinado fato deve demonstrá-lo e desse ônus a agravante não se desincumbiu. 2.
Sigilo bancário e fiscal são protegidos como projeção específica do direito à intimidade.
Para justificar quebra de sigilo, a ameaça a outro direito de mesma envergadura deve ser evidente; e, na ponderação de valores do caso em discussão, define-se qual direito deve prevalecer naquela situação específica. 2.1.
A hipótese não se enquadra às exceções a que se refere o art. 5º, XII da CF: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;") previstas na Lei Complementar 105/2001.
E não se extraem dos autos elementos de prática do alegado ilícito (ocultação de bens, direitos e valores).
As alegações deduzidas pela agravante mostram-se insuficientes a respaldar a drástica medida de quebra de sigilo bancário.
Além disto, evidencia-se interesse exclusivamente patrimonial no caso, e o STJ pontuou não haver que se falar em quebra de sigilo com o intuito de satisfazer interesse meramente privado. 3.
Quanto à penhora do percentual do salário do devedor deferida na origem, verifica-se que a agravante, por meio de cumprimento de sentença, visa receber valor correspondente à obrigação principal e a honorários advocatícios, no valor total atualizado de R$ 61.097,27 (sessenta e um mil e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), decorrente de ação de enriquecimento ilícito com pedido de indenização por danos morais aparelhada com cédulas de crédito bancário (ID 74303116 - origem). 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido do papel de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, tem jurisprudência no sentido de que honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) têm natureza alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º do CPC/2015, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento.
Conquanto ainda não assentada em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, a primazia pela congruência e uniformidade no sistema de precedentes imprime às instâncias inferiores o dever funcional de observância do entendimento reiteradamente adotado pela Corte Superior, notadamente por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Por esse motivo, na linha da jurisprudência do STJ, honorários advocatícios são considerados prestação de natureza alimentar, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. 3.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
Na hipótese, não há indicação suficiente de que eventual penhora deferida sobre o salário da parte devedora em percentual que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite como razoável mostre-se suficiente a comprometer sua subsistência e de sua família, razão por que se reconhece a possibilidade de incidência de penhora, mantido o percentual fixado na decisão agravada (10% do salário líquido). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1694950, 07423009520228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que a realização de tal medida interventiva se mostra despida de qualquer razoabilidade ou utilidade para os fins a que se destina o processo, haja vista que informações sobre movimentações financeiras pretéritas não viabilizam a satisfação do crédito vindicado, além de implicar em injustificada devassa no sigilo bancário constitucionalmente protegido, sem previsão legal, não estando suficientemente demonstrado, ademais, o claro intuito da prática de ato fraudulento, INDEFIRO, ante a ausência de situação de extrema excepcionalidade, a justificar sua imposição, o pedido voltado à intimação da parte executada, para que esta apresente “todos os documentos financeiros que comprovem a integralidade das transações alegadas, incluindo extratos completos de movimentação bancária e relatórios detalhados de investimentos”.
DA PERÍCIA CONTÁBIL INDEFIRO o pedido voltado à realização de “perícia contábil para apurar a real situação patrimonial do executado, com foco na movimentação financeira entre 2021 e 2022”, haja vista que a presente demanda se encontra em adiantada fase processual (cumprimento de sentença), em que não se mostra possível a adoção da diligência vindicada.
DA FRAUDE À EXECUÇÃO Quanto ao pedido formulado no item “c” da petição de ID 212074240, referente ao reconhecimento da fraude à execução, ante a alienação do imóvel de matrícula nº 76.454, registrado perante o 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, e da parte pertencente ao devedor (1/3) na embarcação indicada na peça de ID 210257944, cabe asseverar que a fraude à execução consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a retenção de patrimônio suficiente para garantir o quantum por ele devido, a teor do artigo 792 do Código de Ritos.
O c.
STJ, por meio do verbete sumular nº 375, firmou entendimento no sentido de que apenas se pode reconhecer a fraude à execução se provada a má-fé do adquirente, ou, alternativamente, se no momento da transferência o bem já havia sido constritado na demanda executória, estando a penhora gravada no registro pertinente.
Nesse sentido, o entendimento deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PROVA.
I - O reconhecimento da fraude à execução, diante da ausência de registro de gravame na matrícula do imóvel alienado, depende da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375/STJ.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1896778, 07150883120248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em mente as considerações expendidas, da análise detida dos autos, verifica-se que não se afiguram presentes os pressupostos caracterizadores do vício em comento (fraude à execução), capaz de ensejar a ineficácia dos negócios que atribuíram, a terceira pessoa, a propriedade dos bens questionados.
Com efeito, não há falar em alienações posteriores à penhora judicial, considerando que tal ato constritivo sequer chegou a ser vindicado pelo credor, não tendo sido lançado por este Juízo, por imperativo de lógica, qualquer gravame sobre os bens em liça.
Demais disso, não se desincumbiu o credor do dever de comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes.
Por força de todo o exposto, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos peremptoriamente exigidos para o excepcional reconhecimento da fraude à execução, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora.
Ademais, cabe asseverar que, consoante entendimento fixado por este e.
Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de fraude à execução não recai propriamente sobre o devedor, alcançando todos os bens por ele porventura negociados, e sim sobre cada negócio jurídico realizado, verificando-se, em cada caso, se estão comprovados os elementos caracterizadores do instituto” (Acórdão 1910946, 07265179220248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Por fim, passo à apreciação do pleito formulado pelo exequente, voltado à aplicação da penalidade prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Ritos, em desfavor da parte executada, acoimada de litigante de má-fé.
Para o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, não se olvida a necessidade de que a atitude praticada pela parte se enquadre no rol apresentado no artigo 774 do CPC, circunstância que não se verifica, ao menos até o momento, eis que a executada se limitou a impugnar os cálculos apresentados pela parte credora, utilizando-se, para tanto, dos meios jurídicos e legalmente pre
vistos.
Ademais, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige que esteja configurada a intenção deliberada da parte em provocar incidentes processuais procrastinatórios, de forma a retardar a prestação jurisdicional, circunstância que não se verifica, ao menos por ora, nestes autos.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
Nos termos do artigo 903, § 6°, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante.
Deve ser afastada a sanção processual aplicada se não comprovado o improbus litigator, não sendo possível considerar que a apresentação de impugnação à arrematação, mesmo que amparada em argumentos não acolhidos, desborde do exercício do direito de defesa. (Acórdão 1355157, 07153828820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
Somente se pode cogitar a aplicação de sanção em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça se o dolo restar caracterizado, não havendo de se falar em conduta maliciosa presumida. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1358322, 07200186820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse norte, o exercício do direito de livre administração dos seus bens pessoais, não gravados por penhora, não pode, na espécie, ser equiparado a uma manobra para obstar a satisfação do débito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de imposição da sanção processual.
DISPOSITIVO Analisados, em tópicos apartados, os diversos pedidos formulados pela parte exequente, todos restaram indeferidos.
Isso posto, não havendo pedido pendente de apreciação, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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23/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717475-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte exequente, acerca da manifestação de ID 210734728 e documentos anexos.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 208072661. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717475-50.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 208072661, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Consigno que as informações obtidas por intermédio do INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, Dra.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca do resultado das diligências empreendidas, bem como para que indique as providências que entender pertinentes à satisfação do crédito vindicado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 208072661.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:58:18.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
02/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:17
Outras decisões
-
04/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 09:02
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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