TJDFT - 0702231-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2024 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702231-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 17 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
18/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/09/2024 17:03
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO CRÉDITO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EM SEDE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
TESE DE DEFESA DO EXECUTADO ACOLHIDA NA DECISÃO AGRAVADA: ÓBICE À CONSIDERAÇÃO DO NOVO VALOR ANTE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE O ACOLHIMENTO DO ADITAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INICIAL RECEBIDA COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO REALIZADO COM BASE NO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO PELO EXEQUENTE À CAUSA.
INSUFICIÊNCIA.
MULTA E HONORÁRIOS PARA A FASE DO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
CÁLCULO SOBRE A DIFERENÇA.
ART. 526, § 2º, DO CPC. 1.
Tendo sido aditada a petição inicial, com alteração do valor originalmente atribuído à causa, antes da citação do réu, a prolação do despacho citatório enseja a constatação de que a emenda foi recebida, sendo irrelevante para tal conclusão a existência ou inexistência de pronunciamento judicial expresso sobre o acolhimento das alterações realizadas pelo autor. 2.
O depósito voluntariamente realizado pelo devedor tem intuito de pagamento da dívida, de forma que, a ele não se aplica a tese espelhada no Tema 677, do STJ.
No entanto, sendo insuficiente, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC, sobre a diferença devem incidir a multa e os honorários advocatícios versados no citado dispositivo legal. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE) e provido em parte
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:19
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/01/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 10:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/01/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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