TJDFT - 0777813-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:51
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCINDA BARROS BITTENCOURT em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WEYBEL MOURA DIAS em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0777813-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINDA BARROS BITTENCOURT, WEYBEL MOURA DIAS REU: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) (ID 210982700) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
20/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/09/2024 10:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:06
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0777813-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINDA BARROS BITTENCOURT, WEYBEL MOURA DIAS REU: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, a parte autora firmou um contrato de locação residencial com a imobiliária ré.
No entanto, antes do decurso de 12 meses de vigência do ajuste, o locador solicitou a retomada do imóvel para uso próprio, pedido que, além de violar as cláusulas 11 e 16, d, do contrato, deixou a parte autora em uma situação precária, pois está prestes a ser despejada.
Diante desse cenário, requer, em sede tutela de urgência, a concessão de autorização judicial para a permanência no imóvel por mais 90 dias.
Devidamente intimada, a parte autora informou que deve desocupar o imóvel até o dia 16/10/2024.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito - probabilidade do direito - tenho que não restou devidamente comprovado.
Isso porque a previsão de desocupação do imóvel, para uso próprio do locador, a partir do dia 16/10/2024, está prevista no contrato celebrado entre as partes, conforme cláusula 16, alínea "d" do instrumento de ID 209722726, cujo teor transcrevo: d) Após transcorridos 12(doze) meses do início da vigência deste contrato, poderá o(a) Locador(a) pedir o imóvel, nas condições ajustadas, ficando isento da multa prevista na cláusula XII, desde que comunique por escrito ao Locatário(a), com antecedência de 30(trinta) dias.
Dessa forma, considerando que o contrato teve início em 10/09/2023, já transcorreu o período de 12 meses de vigência.
Ademais, foi respeitado prazo superior a 30 (trinta) dias para a notificação de desocupação.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a autora atualmente dispõe de lapso razoável (36 dias) para encontrar e se estabelecer em novo local de moradia.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
A audiência deverá ser conduzida por mediador vinculado a este NUVIMEC.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 10 de setembro de 2024, às 13:13:14.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0777813-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINDA BARROS BITTENCOURT, WEYBEL MOURA DIAS REU: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme narrado, a parte autora firmou um contrato de locação residencial com a imobiliária ré.
No entanto, antes do decurso de 12 meses de vigência do ajuste, o locador solicitou a retomada do imóvel para uso próprio, pedido que, além de violar as cláusulas 11 e 16, d, do contrato, deixou a parte autora em uma situação precária, pois está prestes a ser despejada.
Diante desse cenário, requer, em sede tutela de urgência, a concessão de autorização judicial para a permanência no imóvel por mais 90 dias.
Intime-se a parte autora para que diligencie junto à ré a fim de elucidar a data em que deve desocupar o imóvel, o que não consta das notificações.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024, às 06:27:20.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 07:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 07:26
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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