TJDFT - 0735001-93.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS LISBOA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0735001-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS LISBOA DA SILVA RECORRIDO: MARIA LISBOA DE SEIXAS DECISÃO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido.
Intimado a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, o recorrente permaneceu inerte.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
26/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CARLOS LISBOA DA SILVA - CPF: *88.***.*90-00 (RECORRENTE)
-
26/03/2025 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS LISBOA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0735001-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS LISBOA DA SILVA RECORRIDO: MARIA LISBOA DE SEIXAS DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o requerente não cumpriu a determinação precedente, para comprovação da hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 17 de março de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
19/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:19
Gratuidade da Justiça não concedida a CARLOS LISBOA DA SILVA - CPF: *88.***.*90-00 (RECORRENTE).
-
17/03/2025 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LISBOA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
09/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/02/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746520-36.2022.8.07.0001
Marcio Rodrigues
Banco Cetelem S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:14
Processo nº 0703727-88.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ygor Freire Alves
Advogado: Paulo Sergio Santos Pantoja Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2023 20:27
Processo nº 0703727-88.2023.8.07.0020
Ygor Freire Alves
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Paulo Sergio Santos Pantoja Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 17:44
Processo nº 0727818-65.2024.8.07.0003
Advocacia Neves Costa
Patricia Mariano Rocha
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 18:22
Processo nº 0723345-36.2024.8.07.0003
Railton Braz Batista
Mm Car Centro Automotivo LTDA
Advogado: Hander Ricardo Melo de Nazare
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 11:01