TJDFT - 0780408-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0780408-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO LOPES DA SILVA, ALICE LOPES DE ALMEIDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 214833292. 1.
FRANCISCO LOPES DA SILVA JÚNIOR, FRANCISCO LOPES DA SILVA e ALICE LOPES DE ALMEIDA ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de SMILE SAÚDE LTDA. e ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que compõem o mesmo núcleo familiar e são beneficiários do plano saúde das rés desde 1995 contudo, a partir de 2012, passaram a enfrentar uma série de problemas nos serviços por elas prestados.
Afirmaram que, em 2013, a autora Alice Lopes de Almeida, após a realização de procedimento cirúrgico no joelho, necessitou de tratamento fisioterápico, sendo encaminhada, pela ré, para realização de tratamento em estabelecimento distante de sua residência, o que lhe causou dificuldades para o deslocamento até o local.
Alegaram que, em 2015, o autor Francisco Junior recebeu diagnósticos distintos para um mesmo problema de saúde, o que aponta a ausência de cuidados com os procedimentos médicos realizados pelos parceiros das rés.
Afirmaram, ainda, que em 2019, o autor Francisco Junior necessitou de internação psiquiátrica e, depois de cinco meses, o tratamento foi interrompido em razão da falta de assistência das rés.
Aduziram que, atualmente, o autor Francisco Junior necessita de acompanhamento psiquiátrico, psicológico e infectológico, contudo, em razão da alta rotatividade de hospitais e médicos credenciados, não consegue manter a continuidade do tratamento, o que compromete a sua recuperação e estabilidade emocional.
Aduziram que o autor Francisco Lopes foi diagnosticado com câncer de próstata, contudo, ao buscar atendimento em hospitais supostamente credenciados às rés, houve negativa de atendimento, razão pela qual necessitou realizar o pagamento da consulta junto ao Instituto de Câncer de Brasília.
Alegaram que foi prescrito ao autor Francisco Lopes a realização de procedimento de biópsia com sedação, contudo, as rés sugeriram a realização do procedimento sem sedação.
Afirmaram que desembolsaram o valor total de R$ 1.689,10 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos) para realização de consultas e procedimento médicos que deveriam ter sido objeto de cobertura integral pelas rés.
Sustentaram que sofreram danos morais em virtude da negativa injustificada de tratamentos médicos, falta de assistência adequada em momentos críticos, indicação de clínicas não credenciadas e descumprimento de cláusulas contratuais, causando prejuízo às suas integridades físicas e psicológicas.
Requereram a concessão da tutela de urgência para que as rés forneçam cobertura integral a todos os tratamentos médicos necessários aos autores, incluindo, mas não se limitando, à sessões de fisioterapia para a autora Alice, em localidade próxima à sua residência; acompanhamento psiquiátrico, psicológico e com médico infectologista contínuo ao autor Francisco Junior; garantia de atendimento imediato em hospitais credenciados, sem recusas.
Requereram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.689,10 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos), e danos morais, no valor de 33.333,00 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais), ao autor Francisco Junior; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor Francisco Lopes; R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora Alice Lopes.
Requereram que seja determinado às rés que mantenham a cobertura integral de todos os tratamentos médicos necessários aos autores, sem interrupções ou imposições de dificuldades de acesso, sob pena de multa.
Pleitearam a concessão da gratuidade de justiça e o envio de ofício à ANS para que preste esclarecimentos acerca da adoção de medidas para garantia do cumprimento das normas e diretrizes pelas rés, bem como eventuais sanções administrativas impostas, e a indicação de operadora de plano de saúde com condições de atendimento aos encargos apontados na inicial.
Juntaram documentos.
Indeferido o pedido de envio de ofício à ANS (ID 210906707).
Deferida a gratuidade de justiça aos autores e indeferida a tutela de urgência (ID 215891164).
Citada, a ré Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA. apresentou contestação (ID 219131298) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Sustenta que não há lógica na pretensão dos autores, pois os pedidos 7.a e 7.f são genéricos, os fatos narrados na inicial são desconexos e não permitem a compreensão exata da extensão da demanda.
No mérito, argumentou que não há provas da ocorrência de negligência ou negativa de cobertura aos autores.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Determinada a manifestação quanto à noticiada extinção da ré Smile Saúde Ltda., os autores requereram a desistência da ação em relação à ela, o que foi acolhido, prosseguindo somente em relação à corré (IDs 228072579, 229366986 e 230492813).
Os autores apresentaram réplica reiterando os termos da inicial (ID 233152713).
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando os pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que, de fato, o pedido de fornecimento integral de todos os tratamentos médicos necessários (itens 9 e 10) é genérico, uma vez que nem todos os tratamentos médicos possuem cobertura contratual, estando os autores submetidos às regras da ANS e àquelas estabelecidas no contrato.
Com efeito, somente no caso concreto é possível a atuação judicial, ou seja, quando demonstrada a existência de requisição médica para determinado tratamento e, ainda, o cumprimento das normas atinentes à prestação do serviço a recusa indevida da ré.
No caso, os autores pretendem, genericamente, a determinação da cobertura de todo e qualquer tratamento futuro e não especificado, o que não pode ser determinado, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, exclusivamente quanto ao referido pedido, com fundamento no art. 330, I, c/c §1º, II, do CPC.
Os demais pedidos estão suficientemente delimitados, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a preliminar de inépcia não merece acolhimento, salvo quanto ao pedido genérico referido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da obrigação de fazer Em relação aos tratamentos devidamente especificados pelos autores, ou seja, sessões de fisioterapia para Alice e Francisco, acompanhamento psicológico, psiquiátrico e acompanhamento com infectologista para Francisco Junior, cumpre anotar que não se vislumbram os requisitos necessários para a condenação da ré ao seu custeio.
Isso porque, não há nos autos pedido médico atual que indique a natureza, número de sessões e demais elementos necessários para comprovar a necessidade destes, tampouco a recusa atual da ré.
Os autores, em sua inicial, além de não descreverem os fatos na inicial de forma clara e organizada, apta a permitir o pleno entendimento tanto do Juízo quanto da ré, acerca do que pretendem, formulam tais requerimentos sem fundamento em documentos atuais.
Conforme destacado na decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, o fato de os autores terem plano de saúde não os autoriza a exigir cobertura contratual sem cumprir as normas básicas do contrato, que é, justamente, a apresentação do pedido perante a ré.
Ademais, a realização de sessões em datas pretéritas não exime os autores de apresentarem pedido atual, pois, a toda evidência, compete ao médico, e somente ao médico, atestar pela necessidade de continuidade do tratamento.
Nada obsta que os autores, preenchidos os requisitos contratuais e regulamentares, formulem novo pedido administrativo diretamente à operadora e, havendo recusa, ingressem com ação própria e específica para cada tratamento pretendido, se alcançadas pelas normas da ANS.
O que não se pode é pretender, com base em fatos pretéritos, sem qualquer indicação médica, obter a tutela jurisdicional pretendida, para alcançar todo e qualquer tratamento ou procedimento requisitado ao longo de suas vidas.
Da indenização por danos materiais Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.689,10 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos), verifica-se que foi acostada aos autos, tão somente, uma nota fiscal, no valor de R$ 672,97 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos (ID 210631587).
Ocorre que o pagamento de tais serviços foi realizado por Daniela Almeida Lopes da Silva, conforme demonstram os comprovantes de transferência bancária acostados aos autos (IDs 210631584 e 210631585).
Importante destacar, ainda, que embora Daniela tenha realizado duas transferências, a primeira no valor de R$ 250,00 e a segunda no valor de R$ 473,13, é certo que, posteriormente, recebeu um estorno de R$ 50,16 (ID 210631586), totalizando, assim, a quantia indicada na nota fiscal.
Assim, o autor não pode pleitear o ressarcimento de quantias pagas por terceiro, ainda que seja sua filha, pois implicaria em enriquecimento sem causa.
Ademais, não foi demonstrado nos autos a que título tais pagamentos foram realizados, se havia cobertura contratual para o procedimento e, ainda, se houve recusa da ré em atender ao pedido.
Com efeito, o documento emitido pelo referido hospital aponta um mero orçamento, de internação em caráter particular, no valor de R$ 293,13 (duzentos e noventa e três reais e treze centavos) (ID 210631588) Ante o exposto, o pedido não pode ser acolhido.
Da indenização por danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão aos autores, pois, embora aleguem negativa injustificada de tratamentos, falta de assistência em momentos críticos e descumprimento contratual, não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto e específico capaz de evidenciar situação que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano, apta a configurar efetivo dano à sua esfera extrapatrimonial.
Os documentos colacionados, consistentes, em sua maioria, em registros de conversas por aplicativo de mensagens que mencionam o descredenciamento de determinados prestadores, não são, por si só, suficientes para caracterizar dano moral. É cediço que, no âmbito contratual dos planos de saúde, a operadora possui a prerrogativa de credenciar e descredenciar prestadores, desde que mantida a rede mínima necessária, incumbindo ao consumidor avaliar se as condições ofertadas atendem às suas necessidades.
Não se extrai dos autos qualquer demonstração de que tenha ocorrido recusa concreta de cobertura de procedimento indispensável, negativa de atendimento em situação emergencial, demora injustificada no fornecimento de tratamento ou qualquer outro fato que, efetivamente, tenha repercutido de forma relevante sobre a dignidade, a integridade física ou psicológica dos autores.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que, no ano de 2012, a autora Alice foi encaminhada para fisioterapia em local distante de sua residência, além de não demonstrado, não ensejaria o alegado dano moral.
Com efeito, a ré possui uma determinada rede credenciada e, salvo situações flagrantemente abusivas, a operadora não está obrigada a garantir o atendimento até uma distância pré-determinada da residência do beneficiário do plano.
Destaque-se, também, que passados mais de dez anos do alegado fato, evidente, ainda, que ainda que se concluísse por um eventual dano moral, tal pretensão estaria prescrita.
Da mesma forma, em relação ao alegado erro de diagnóstico, no ano de 2015, referente ao autor Francisco Junior, evidente que a operadora não pode ser responsabilizado por tal ocorrência, haja vista que sua obrigação é a intermediação na prestação de serviços entre paciente e médico e não, a toda evidência, o diagnóstico, de responsabilidade exclusiva dos médicos que o atenderam.
Ademais, reputa-se até mesmo inconsequente a afirmação de que, no ano de 2019, o referido autor teria tentado o autoextermínio em razão dos transtornos enfrentados na prestação de serviços.
Com efeito, a saúde mental de todos é questão importante demais para que se invoque, sem qualquer lastro probatório, que a tentativa de suicídio é resultado da ação de outrem, no caso, a ré.
Igualmente, não há que se falar em dano moral porque a ré teria sugerido que efetuasse exame sem sedação.
Primeiramente, o que foi solicitado do autor era que apresentasse uma justificativa médica para a sedação, o que não se afigura abusivo.
Com efeito, o próprio médico acabou por alterar o pedido, limitando-se a requerer a realização do exame somente com analgesia (IDs 213680508 e 213680511).
Assim, as respostas dadas à solicitação do autor não atentaram contra os atributos de sua personalidade, em que pese a beligerância demonstrada por coautor quando da interação via WhatsApp que, no mais, demonstra ausência de conhecimento acerca da possibilidade de biópsia sem sedação.
Por outro vértice, também não foi demonstrado, documentalmente, que houve interrupção de internação psiquiátrica do autor Francisco Junior, em razão de conduta que possa ser atribuída à ré.
Ademais, não é a ré quem deve providenciar um 'plano de acompanhamento pós-alta', conforme alegado, pois tal planejamento incumbe ao médico que o assiste.
Dessa forma, ausente prova de efetiva ilicitude ou de repercussão anormal dos fatos narrados na esfera pessoal dos autores, mas meras dificuldades pontuais, ao longo de uma relação que se estende desde o ano de 1995, não há falar em indenização por dano moral, sob pena de indevida banalização desse instituto. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhes foi deferido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/06/2025 22:04
Recebidos os autos
-
21/06/2025 22:04
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:18
Outras decisões
-
09/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0780408-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO LOPES DA SILVA, ALICE LOPES DE ALMEIDA REU: SMILE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Acolho o pedido de desistência, formulado no ID 229366986, quanto à ré Smile Saúde LTDA. e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O processo seguirá em relação ao corréu.
Anote-se.
Comunique-se.
Sem honorários, pois não houve apresentação de defesa.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa da ré.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2025 21:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:49
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:41
Outras decisões
-
06/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:50
Outras decisões
-
22/10/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0780408-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO LOPES DA SILVA, ALICE LOPES DE ALMEIDA REU: SMILE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para o cumprimento integral do anteriormente determinado, expondo adequadamente os fatos, indicando dia, local e demais circunstâncias da alegada negativa de atendimento, pois a narrativa é absolutamente genérica e impede o contraditório.
Deverá, ainda, a toda evidência, discriminar quais os valores pretendidos a título de danos materiais (item d), indicando data, valor, a natureza da despesa, o motivo pelo qual deve ser ressarcido e o ID onde consta a nota fiscal.
Venha a petição inicial na íntegra, com todas as modificações pretendida.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:06
Outras decisões
-
11/10/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0780408-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO LOPES DA SILVA, ALICE LOPES DE ALMEIDA REU: SMILE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, desde já, o pedido de expedição de ofício à ANS, haja vista que o próprio autor pode encaminhar as reclamações que entender pertinentes e acompanhar seu andamento, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses de cada um dos autores, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - adequar a petição inicial, indicando, expressamente, o que pretende em relação à cada um dos autores, pois os pedidos contidos no item 7.a. e 7.f. são absolutamente genéricos, trazendo aos autos a prescrição médica atual de cada procedimento desejado, bem como a negativa expressa da ré; - adequar o pedido relativo aos danos morais, indicando qual o valor pretendido por cada um dos autores.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/09/2024 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:28
Declarada incompetência
-
10/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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