TJDFT - 0700947-68.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 12:58
Desentranhado o documento
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30/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:14
Outras decisões
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19/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:34
Outras decisões
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10/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700947-68.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LATTA REQUERIDO: GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA., MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARCELO LATTA em desfavor de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma que, no dia 06/12/2023, após visualizar um anúncio, compareceu ao estabelecimento comercial da 1ª parte requerida, GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA, com a finalidade de adquirir um imóvel, ocasião na qual passou a negociar a compra e passaram a lhe ser apresentadas formas de pagamento.
Aduz que, naquela oportunidade, o preposto da parte requerida afirmou que a parte requerente estaria contratando um financiamento bancário, razão pela qual firmou o contrato, este assinado de um tablet, por email.
Segue relatando que, após uma semana da assinatura, recebeu uma cópia do contrato celebrado inicialmente e verificou que, em verdade, teria aderido a um consórcio da 2ª requerida, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, no valor de R$ 200.000,00, com entrada no valor de R$ 7.362,18 no ato da assinatura (taxa de adesão) e prestações mensais no valor de R$ 1.362,02, no total de 220 meses, grupo n° 02068, cota 503, proposta n°9955478871.
Assevera que foi induzido a erro e, em razão disso, solicitou a rescisão contratual, o que de fato ocorreu.
Relata, ainda, que requereu a devolução da quantia paga, porém a 2ª requerida afirmou que o autor teria de aguardar o encerramento do grupo para ser ressarcido, o que o autor considera abusivo, tendo em vista o longo prazo do consórcio.
Em razão de tais fatos, requer a declaração da nulidade de cláusula de retenção e a restituição imediata do valor pago.
As rés foram citadas.
A tentativa de autocomposição entre as partes restou infrutífera.
As rés apresentaram contestação (IDs 199330597 e 200303943).
Preliminarmente suscitaram preliminar de falta de interesse de agir e incompetência do Juizado em razão do valor da causa.
No mérito, alegam que não houve falha na prestação dos serviços.
Informam que a parte autora estava ciente das condições contratuais para participação no grupo de consórcio e não de contrato de compra e venda de imóvel.
Ao fim, pugnam pela improcedência do pedido autoral.
Subsidiariamente, requerem que os valores sejam restituídos após o encerramento do grupo, com as deduções legais e contratuais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Verifica-se que houve pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Ocorre que os pontos controvertidos indicados para tal prova (ID 200303943 - Pág. 11) são adequadamente esclarecidos por prova documental e não pela oitiva da parte.
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela 2ª ré não deve ser acolhida, tendo em vista que não restou demonstrado a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo requerente.
Do mesmo modo, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa arguida pela 1ª ré não merece guarida, isso porque no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
O autor não pleiteia a rescisão do contrato, mas tão somente a restituição imediata de valor pago em razão da rescisão contratual, ou seja, no caso, o proveito econômico encontra-se dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, as rés caracterizam-se como fornecedoras de serviços e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Não há dissenso quanto à realização do contrato de consórcio entre as partes.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha na prestação de serviço das rés, consistente em induzir o autor a erro, bem assim se há abusividade na cláusula contratual que prevê a necessidade de o requerente aguardar o encerramento do grupo de consórcio para ter restituído o valor dado como entrada.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que razão não assiste à parte autora.
De uma análise dos autos, constata-se que as partes entabularam contrato, na modalidade consórcio, no qual o autor aderiu ao grupo especificado.
Alega o autor que foi ludibriado a firmar com as rés um contrato de consórcio quando na verdade acreditava estar assinando um contrato para aquisição de um imóvel.
Diante disso, rescindiu o contrato e o pretende a devolução imediata do valor que pagou como entrada, antes de finalizado o grupo.
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos demonstram com evidência que se tratava de um contrato de consórcio, não podendo o autor agora informar que desconhecia o tipo contratado, visto que assinou a declaração de 199424512 - Pág. 5, a de ID 199424517 e a proposta de adesão de ID 199424522 - Pág. 3.
Insta salientar, por oportuno, que a declaração de ID 199424517 - Pág. 2 foi assinada pelo autor à caneta, bem assim foi retirada uma fotografia dele (ID 199424517, p. 02) com a declaração em mãos, deixando claro que ele assinou a documento de próprio punho.
No citado documento também fica nítida a informação “ESTOU ADQUIRINDO UMA COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO”, redigida com termos claros e caracteres ostensivos e legíveis.
Assim, os documentos trazidos aos autos pelas requeridas, notadamente a declaração de ID 199424517, indicam que não se mostra crível a versão apresentada pelo autor na peça vestibular de que teria assinado o contrato por meio de tablet e só teria tido ciência do que se tratava de um consórcio quando recebeu uma cópia do contrato uma semana depois.
Ademais, dos documentos anexados ao feito, não há a comprovação de que houve ilícito consumerista consistente na falsa promessa de venda de imóvel.
Logo, não há que se falar em devolução imediata dos valores pagos, tendo em vista que se trata na verdade de desistência por parte do autor.
Outrossim, a questão trazida à discussão já se encontra sumulada.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 1, que dispõe: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano".
Em face do que estabelece o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC, temos que o referido enunciado é autoaplicável ao caso concreto.
A devolução antecipada das cotas consorciais traria ônus ao grupo e colocaria os demais participantes em condições de desigualdade, prejudicando aqueles que se mantiveram até o final, dentro de suas legítimas expectativas.
Desta forma, as cláusulas que disciplinam a devolução das cotas pagas após o final do grupo estão conforme o que prevê o ordenamento jurídico, não havendo justificativa para sua devolução antecipada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/07/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:00
Outras decisões
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18/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO LATTA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:22
Outras decisões
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07/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/06/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
27/05/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:17
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCELO LATTA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:12
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2024 09:12
Deferido o pedido de MARCELO LATTA - CPF: *63.***.*86-02 (REQUERENTE).
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04/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/03/2024 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCELO LATTA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/02/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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