TJDFT - 0701860-97.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 22:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VIVYANNE PAIVA LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701860-97.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVYANNE PAIVA LIMA EXECUTADO: ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA, REJANE ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EXEQUENTE: VIVYANNE PAIVA LIMA em desfavor de EXECUTADO: ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA, REJANE ANTONIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial (ID 233575123). 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 233575123), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, a credora assinou eletronicamente o acordo e o patrono das executadas possui os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID´s 140640733 e 141799279).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita (R$ 1.276,86 - ID 232940472) em favor da parte exequente. 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
09/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:48
Homologada a Transação
-
01/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701860-97.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVYANNE PAIVA LIMA EXECUTADO: ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA, REJANE ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi encontrado o valor de R$ 1.276,86 em contas de titularidade dos executados.
Ficam os devedores intimados, por meio de seu advogado, a impugnar a penhora, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REJANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de REJANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:25
Outras decisões
-
26/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
14/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VIVYANNE PAIVA LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
30/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/06/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:28
Outras decisões
-
13/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/03/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
01/03/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:57
Outras decisões
-
17/11/2023 13:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
22/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:27
Outras decisões
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de VIVYANNE PAIVA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
04/01/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/01/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
21/12/2022 22:55
Recebidos os autos
-
21/12/2022 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Petição de comprovante
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Petição de comprovante
-
12/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/07/2022 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de VIVYANNE PAIVA LIMA em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/03/2022 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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