TJDFT - 0701860-97.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:24
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de REJANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701860-97.2022.8.07.0019 APELANTE: ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA, REJANE ANTONIO DE OLIVEIRA APELADO: VIVYANNE PAIVA LIMA DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por ROZÂNGELA ANTÔNIO DE OLIVEIRA e REJANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA EDMILSON JORGE DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Recanto das Emas, que, na ação de cobrança de aluguéis ajuizada por VIVYANNE PAIVA LIMA, julgou procedente o pedido autoral e indeferiu a gratuidade de justiça às requeridas.
As apelantes pretendem a reforma da sentença, alegando que não é devida a multa por abandono do imóvel, e que não foi possível a pintura do imóvel, porque ela já havia silo locado a terceiros.
Na apelação requereram, também, a gratuidade de justiça.
Intimadas a comprovarem a sua hipossuficiência, uma vez que o benefício foi indeferido em primeiro grau, ou a recolher o preparo (ID 63348694), as apelantes não se manifestaram (ID 63889419/63889021). É o relatório.
DECIDO Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator não conhecer os recursos inadmissíveis.
Dispõem os arts. 99, §7º, 101 e 1.007 do CPC, nesse sentido, que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifou-se) Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifou-se) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Dessa forma, a desídia das apelantes, em comprovarem a sua hipossuficiência, ou em recolher o preparo, impõe o não conhecimento do recurso, em face da deserção, art. 1.007 do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do TJFDT: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Conforme dispõe art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, descumprida intimação para o pagamento do preparo recursal, não se pode admitir o processamento do recurso, em razão da deserção.
A inércia do agravante caracteriza desídia, sem configurar cerceamento de defesa, autorizando o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo Interno não provido. (Acórdão 1848261, 07491867620238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Imperativo reconhecer a deserção quando a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para colacionar provas da alegada hipossuficiência financeira ou, recolher do preparo, que constitui requisito legal extrínseco do recurso, deixa de fazê-lo.
Comportamento desidioso que enseja, como consequência legalmente estatuída, juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto.
Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC.
Deve a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal. 2.
O transcurso in albis do prazo fixado pelo juízo para oportunizar a realização do ato processual determinado, enseja inafastáveis consequências jurídicas, entre elas, a preclusão temporal da faculdade de realizar o ato processual não efetivado em tempo oportuno.
Perda de oportunidade atribuível exclusivamente à inércia da parte.
Circunstância autorizadora do não conhecimento do recurso deserto. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1857952, 07353348220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRAZO.
RECOLHIMENTO.
PREPARO.
NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. 2.
O recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso.
Indeferido o requerimento, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento. 3.
Não recolhido o preparo no prazo fixado pelo Relator, reputa-se deserto o recurso. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1771598, 07130931720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese diz respeito ao exame da possibilidade de conhecimento de recurso de apelação, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não cumprimento da determinação do pagamento, em dobro, do montante do preparo recursal. 2.
A ausência de comprovação de recolhimento do valor do preparo recursal após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, formulado no momento da interposição do recurso, e a subsequente concessão de prazo para a aludida regularização do processamento do agravo, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, em composição com o art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1680388, 07286614120218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se.) Nessa linha, face o não recolhimento do preparo, o resultado é o não conhecimento do recurso, pela ausência do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, art. 85, § 11 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REJANE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*74-91 (APELANTE)
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11/09/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REJANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701860-97.2022.8.07.0019 APELANTE: ROZANGELA ANTONIO DE OLIVEIRA, REJANE ANTONIO DE OLIVEIRA APELADO: VIVYANNE PAIVA LIMA DESPACHO Cuida-se de apelação interposta por ROZÂNGELA ANTÔNIO DE OLIVEIRA e REJANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA EDMILSON JORGE DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Recanto das Emas, que, na ação de cobrança de aluguéis ajuizada por VIVYANNE PAIVA LIMA, julgou procedente o pedido autoral e indeferiu a gratuidade de justiça às requeridas. .
Nas razões recursais,as apelantes alegam que são hipossuficientes, e requerem a reforma da sentença, para o deferimento da gratuidade de justiça, e juntaram cópias de suas Carteiras de Trabalho.
A apelada impugnou o pedido, informando que Rozângela Antônio de Oliveira possui firma individual.
Pois bem.
A “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica da parte requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
Dessa forma, para examinar o pleito, é necessário que as apelantes juntem documentação que demonstre não dispor de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, diante da impugnação apresentada, tais como: extrato da última Declaração do Imposto de Renda, cópias dos três últimos balancetes, e extratos detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade e da firma individual de modo que sua capacidade financeira seja avaliada.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo – caso se faça necessário – é requisito de admissibilidade deste agravo, postergo a análise dos demais pedidos recursais.
Ante o exposto, intime-se a apelante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência ou efetuando o preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
30/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/08/2024 08:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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