TJDFT - 0730166-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730166-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAQUEL DE SOUZA SALES EMBARGADO: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Sentença Diante de acordo celebrado na execução, a embargante requer a extinção dos embargos (ID 212319333).
Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado.
Em decorrência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, c/c art. 771, ambos do CPC.
Prescindível a concordância do embargado, por não ter chegado a apresentar defesa (ID 211202642).
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, diante do acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde de logo o trânsito em julgado da sentença.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução (n.º 0719285-26.2024.8.07.0001).
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:54
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730166-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAQUEL DE SOUZA SALES EMBARGADO: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Decisão Em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, instrumentalizado no ID 211206445, a embargada requer a suspensão do feito por 6 meses.
O mesmo pleito já fora apresentado na execução correlata, onde o embargado figura como exequente.
Nessa medida, será deliberada, na execução, a sua suspensão, com espeque no art. 922, CPC, e, se acatada, os presentes embargos, de natureza acessória, restarão, também, suspensos, via de consequência.
Nessa hipótese, caso a execução seja retomada por descumprimento da avença, o prazo de defesa do embargado será devolvido.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
20/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:02
Outras decisões
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19/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730166-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAQUEL DE SOUZA SALES EMBARGADO: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC, e retifico o valor da causa para R$ 5.987,05, equivalentes ao valor do excesso cobrado, segundo estimado pela embargante. 2.
Cadastrada, no processo principal, a advogada da embargante/executada; e nestes autos, os advogados do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0719285-26.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. 9.
Defiro a justiça gratuita à embargante/executada.
Anote-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL DE SOUZA SALES - CPF: *17.***.*40-10 (EMBARGANTE).
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09/09/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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