TJDFT - 0715620-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE SOUSA DOMINGOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715620-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: GABRIEL ANDRADE SOUSA DOMINGOS Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CORONEL ANA PAULA BARROS HABKA SENTENÇA GABRIEL ANDRADE SOUSA DOMINGOS impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, pleiteando que seja determinada a suspensão do item 17.7 do edital do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal, que exige a apresentação do diploma para o pedido de final de fila, determinando sua reclassificação para o final da fila de aprovados.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 207370823).
O impetrante apresentou a desistência do feito (ID 210475278). É o relatório.
Decido.
O Impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Considerando que o autor renunciou expressamente ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:38
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/09/2024 13:54
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE SOUSA DOMINGOS - CPF: *57.***.*90-32 (IMPETRANTE) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE SOUSA DOMINGOS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL ANDRADE SOUSA DOMINGOS - CPF: *57.***.*90-32 (IMPETRANTE).
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13/08/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/08/2024 23:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/08/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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