TJDFT - 0715075-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IZABELLA GEBRIM COSTA E SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
DILIGÊNCIAS.
RESPONSABILIDADE.
DEVEDOR. 1.
Inexiste preclusão no caso em que a decisão recorrida imputar ao exequente a obrigação de distribuir a carta precatória e recolher as custas, sob pena de arquivamento do feito, independentemente das manifestações judiciais pretéritas. 2.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil delineia que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que cabe ao devedor comprovar se seu imóvel se enquadra como bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/90. 4. É indevida a imputação ao credor/exequente em arcar com as diligências necessárias para verificar se o imóvel executado preenche os requisitos legais de impenhorabilidade, sob pena de contrariar o próprio interesse em ter seu crédito satisfeito. 5.
Preliminar rejeitada. 6.
Agravo conhecido e provido. -
04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:26
Conhecido o recurso de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA - CPF: *11.***.*07-20 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/05/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/04/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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