TJDFT - 0717835-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NOVO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
INADIMPLEMENTO.
ADQUIRENTE.
RETENÇÃO.
CHAVES.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS.
PRESENÇA CONCOMITANTE.
AUSÊNCIA. 1.
O agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação da tutela deve conter elementos suficientes que demonstrem a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida excepcional. 2.
A objeção quanto a entrega das chaves à adquirente inadimplente está fundada na exceção do contrato não cumprido, direito garantido pelo artigo 476 do Código Civil, cujo exercício independe de prévia manifestação judicial. 3.
Ainda que deferida a medida liminar vindicada, a eventual improcedência do pleito autoral imporia ao agravante o ônus relativo a possíveis danos suportados pela agravada, em razão da retenção das chaves garantida por decisão judicial precária.
Por este motivo a liminar pretendida é inservível aos fins declarados pela promitente vendedora. 4.
Não evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, prestigia-se a decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor na petição inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de MBR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRYCIA LEITE GERMINO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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