TJDFT - 0719451-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, CONFIRMANDO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR abusivo o cancelamento do plano de saúde da parte requerente; 2.
OBRIGAR a requerida a restabelecer o plano da requerente, inclusive, enviar a ela os boletos em atraso [meses de outubro e novembro de 2024 e outros não adimplidos], mantendo-se a multa imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e equivalente, e ainda, por ser inestimável o proveito econômico da parte, a pagar, em benefício da requerente, o valor de R$ 1.000,00 [um mil reais], consoante dispõe o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
II. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre o pedido de danos morais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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15/04/2025 08:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 11:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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24/12/2024 09:43
Outras decisões
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18/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSANA ANDREA BACRY BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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21/11/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:40
Outras decisões
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08/11/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ROSANA ANDREA BACRY BRASIL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719451-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA ANDREA BACRY BRASIL REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré informa ter cumprido da decisão de ID 211406275, que deferiu a tutela de urgência (ID 213575128).
A autora, porém, afirma que a liminar foi descumprida, conforme petição de ID 214239560.
Intimem-se as partes acerca das respectivas manifestações.
A parte ré deverá comprovar a data em que o plano foi reestabelecido, atendendo à decisão que deferiu a liminar, sob pena de aplicação da multa por descumprimento. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:16
Outras decisões
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13/10/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:58
Desentranhado o documento
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719451-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA ANDREA BACRY BRASIL REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas (ID 210932915).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSANA ANDREA BACRY BRASIL em face de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
A autora alega que contratou o plano de saúde oferecido pela ré, na condição de titular, com adimplemento regular das mensalidades.
Narra ser portadora de artrite reumatoide e psoriática, a qual consiste em doença degenerativa, exigindo tratamento intensivo nos ossos e articulações, conforme laudo médico (ID 210932909).
Informa que o tratamento implica em consultas periódicas e administração da vacina Simpioni (golimumabe) 50mg via subcutânea, 1 vez por mês, as quais eram fornecidas pela operadora de saúde até os últimos meses.
Contudo, em razão de falha na prestação de serviço da parte ré, pois não recebeu o boleto para pagamento, não pôde adimplir a fatura referente ao mês de agosto de 2024.
Sustenta ainda que, em virtude do débito, a parte ré suspendeu a prestação de serviços, sem notificação prévia à autora, a qual dependia do plano de saúde para prosseguir com seu tratamento.
Aduz que somente teve ciência da negativação do débito ao solicitar sua medicação (ID 210932911).
Ressalta que buscou os canais de atendimento para solucionar o problema administrativamente junto à operadora do plano de saúde, porém teve dificuldade em resolver a questão devido à negligência dos atendentes.
Em virtude disso, apenas posteriormente, em 04/09/2024, logrou quitar a parcela pendente (comprovante de pagamento ID 210932912); entretanto, a ré informou que somente em 3 (três) dias úteis o plano poderia ser reativado.
Por tudo o exposto, pleiteia a condenação da ré em danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Requer a concessão de tutela de urgência para reintegrar a autora em seu quadro de beneficiários e se abster de negativação indevida. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Ademais, a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, mesmo o coletivo por adesão, requer notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos moldes do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98.
Impende destacar que a notificação de cancelamento deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não bastando mero encaminhamento de comunicação eletrônica.
Nessa esteira, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CANCELAMENTO.
LEI 9.656/1998 ART. 13.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO.
DISTRATO IRREGULAR.
RECUSA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Plano de saúde.
Cancelamento.
Notificação do beneficiário.
De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, a rescisão unilateral do contrato pressupõe atraso superior a sessenta dias e notificação prévia do consumidor.
Uma vez não demonstrada a efetiva notificação do beneficiário, com a sua ciência sobre o recebimento daquela, o cancelamento se denota irregular. 2 - Recusa na cobertura.
Danos morais configurados. É cabível indenização a tal título, uma vez verificada a recusa no atendimento médico em razão do cancelamento do plano, o qual se deu sem a devida notificação à beneficiária.
Assim, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3 - Honorários advocatícios.
Na forma do art. 85, § 2º., do CPC, os honorários são devidos, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O valor atribuído aos danos morais é meramente estimativo.
Ademais, o restabelecimento de contrato de plano de saúde corresponde a prestação de valor inestimável.
Assim, aplicável o art. 85, § 8º, para ampliar o valor dos honorários advocatícios, acrescidos dos de sucumbência recursal. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1850366, 07429812820238070001 4, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJE: 03/05/2024).
Analisando as alegações de fato formuladas pela parte autora e os documentos anexados ao processo verifico que o autor logrou êxito em demonstrar em juízo de cognição sumária a probabilidade de seu direito, tendo em vista haver colacionado a carteirinha do plano de saúde (ID 210932918) e o comprovante de pagamento da parcela que ensejou a negativação do plano (ID 210932912), o que faz prova da relação jurídica entre as partes e da inadequação da continuidade na negativação do plano.
No presente caso, a parte autora alega que não recebeu qualquer aviso prévio à inativação do plano, o que revela abusividade na conduta da operadora de saúde por violação do princípio da boa-fé e da função social do contrato, como preveem os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Por fim, consigno que a urgência na concessão da medida está demonstrada, sobretudo porque a interrupção repentina do serviço de saúde a cargo da parte ré pode ocasionar grave prejuízo ao autor, em especial, devido à doença degenerativa atestada por laudo médico (ID 210932909).
Nesse sentido, verifico que a requerente tentou adquirir medicação e realizar consultas de acompanhamento de seu quadro clínico, conforme demonstrado no ID 210932911, quando teve a sua solicitação negada pela operadora do plano de saúde.
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a ré restabeleça, no prazo de 2 (dois) dias, o plano de saúde da parte autora, nos termos contratados, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada dia de atraso, limitado, por ora, ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Cite-se os réus para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719451-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA ANDREA BACRY BRASIL REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação aos autos de nº 0719396-50.2024.8.07.0020, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Portanto, constatada a litispendência, intime-se a parte autora para se manifestar, com base no princípio da vedação à decisão surpresa (art. 485, inciso V c/c art. 9º do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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